DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO… — Rcl Rcl 51330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Para a reparação de danos morais ou materiais deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles.
- A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização.
Resultado indicado
9-10): Que o pedido seja analisado e concedido, liminarmente, inaudita altera parte, por meio da presente tutela de urgência, por meio de tutela de urgência, por ser verba alimentar, a indenização lhe seja concedida, sendo que a autora se encontra insolvente, o resultado da tragédia, ela perdeu tudo que tinha, imóvel, restaurante, cliente, funcionários, passou a morar e viver de favor, e, trabalha em um supermercado para suas despesas e convive com suas dívidas. (..) A procedência da reclamação para cassar/reformar a decisão do tribunal de origem, reconhecendo o direito à indenização integral pelos danos materiais (perda de moradia/fonte de renda) e morais sofridos, conforme o entendimento consolidado deste STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 19):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Para a reparação de danos morais ou materiais deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização.
II. Recurso improvido.
A reclamante sustenta que a decisão reclamada "violou o entendimento firmado em relação à responsabilidade objetiva e ao direito à indenização dos atingidos pela Samarco" (fl. 4).
Requer (fls. 9-10):
Que o pedido seja analisado e concedido, liminarmente, inaudita altera parte, por meio da presente tutela de urgência, por meio de tutela de urgência, por ser verba alimentar, a indenização lhe seja concedida, sendo que a autora se encontra insolvente, o resultado da tragédia, ela perdeu tudo que tinha, imóvel, restaurante, cliente, funcionários, passou a morar e viver de favor, e, trabalha em um supermercado para suas despesas e convive com suas dívidas.
(..)
A procedência da reclamação para cassar/reformar a decisão do tribunal de origem, reconhecendo o direito à indenização integral pelos danos materiais (perda de moradia/fonte de renda) e morais sofridos, conforme o entendimento consolidado deste STJ.
O cancelamento da condenação de multa / sucumbência imposta injustamente a Autora.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8/4/2016, que assim dispõe:
Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8/4/2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.