DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GLOBAL PET RECICLAGEM S.A., com fu… — Rcl Rcl 51334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GLOBAL PET RECICLAGEM S.A., com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior nos autos do AgInt no AREsp 2.984.269/SP.
- A reclamante narra que ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de São Paulo, visando desconstituir o Auto de Infração nº 4.129.143-8.
- Informa que obteve sentença favorável, reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Interposto Recurso Espeical, não foi conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por impossibilidade de análise de violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GLOBAL PET RECICLAGEM S.A., com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior nos autos do AgInt no AREsp 2.984.269/SP.
A reclamante narra que ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de São Paulo, visando desconstituir o Auto de Infração nº 4.129.143-8. Informa que obteve sentença favorável, reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Interposto Recurso Espeical, não foi conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por impossibilidade de análise de violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno e os subsequentes Embargos de Declaração, manteve a decisão de inadmissibilidade (fls. 27/32).
Nesta via, a reclamante alega que o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste STJ afronta a autoridade do precedente firmado no Tema Repetitivo 272 (REsp 1.148.444/MG). Sustenta que o Tribunal de origem e a Segunda Turma deste Tribunal inverteram indevidamente o ônus da prova, exigindo "prova diabólica" do contribuinte, em descumprimento à tese de que o adquirente de boa-fé deve apenas demonstrar a regularidade formal da operação no momento da transação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pede a cassação do acórdão da Segunda Turma para determinar que o TJSP realize novo juízo de conformação ao Tema 272.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente reclamação é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente.
O instituto da reclamação destina-se a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida" (Rcl n. 46.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.).
Entretanto, não há qualquer previsão constitucional, legal ou regimental que autorize o manejo de reclamação contra acórdão proferido por órgão fracionário (Turma ou Seção) do próprio Superior Tribunal de Justiça. Admiti-la contra ato da Segunda Turma
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDÃO DE ORGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INIDÔNEA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.