DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VITOR FERREIRA DA CRUZ JUNIOR contra … — Rcl Rcl 51336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VITOR FERREIRA DA CRUZ JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SJ-SP.
- 1.090.382/SP, de minha relatoria, proferi decisão concedendo a ordem para determinar que a prisão temporária decretada em desfavor do paciente observasse o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da representação da autoridade policial (fls.
- Após, a autoridade reclamada proferiu nova decisão decretando a prisão preventiva do reclamante, sob os fundamentos da conveniência da instrução criminal, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, bem como para estancar a continuidade da prática dos crimes perpetrados pela suposta organização criminosa investigada (fls.
- Irresignada, a defesa ajuizou a presente reclamação, na qual sustenta, em síntese, que: a) a autoridade reclamada teria utilizado os mesmos fundamentos abstratos e genéricos da prisão temporária, sem demonstrar o periculum libertatis e nem fatos novos aptos a justificar a medida excepcional; b) o decreto de prisão preventiva teria o propósito de neutralizar a decisão proferida no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VITOR FERREIRA DA CRUZ JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SJ-SP.
No HC n. 1.090.382/SP, de minha relatoria, proferi decisão concedendo a ordem para determinar que a prisão temporária decretada em desfavor do paciente observasse o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da representação da autoridade policial (fls. 213-216).
Após, a autoridade reclamada proferiu nova decisão decretando a prisão preventiva do reclamante, sob os fundamentos da conveniência da instrução criminal, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, bem como para estancar a continuidade da prática dos crimes perpetrados pela suposta organização criminosa investigada (fls. 258-287).
Irresignada, a defesa ajuizou a presente reclamação, na qual sustenta, em síntese, que: a) a autoridade reclamada teria utilizado os mesmos fundamentos abstratos e genéricos da prisão temporária, sem demonstrar o periculum libertatis e nem fatos novos aptos a justificar a medida excepcional; b) o decreto de prisão preventiva teria o propósito de neutralizar a decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP, a fim de manter os investigados presos, o que caracterizaria descumprimento indireto e por via reflexa da ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a procedência da reclamação, a fim de que seja cassada a decisão reclamada e assegurada a observância do que foi decidido no HC n. 1.090.382/SP, reconhecendo-se a inidoneidade da prisão preventiva decretada (fls. 02-05).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:
"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do
[trecho intermediário suprimido]
de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.
3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus.
4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes.
5. Reclamação julgada improcedente."
(Rcl n. 48.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, não identifico o descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP, porquanto não há aderência estrita entre o que nele restou decidido e a decisão reclamada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.