DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ALEXANDRE MATAIS, por meio da qual … — Rcl Rcl 51343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ALEXANDRE MATAIS, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT de entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte quanto ao caráter presumido da alegação de hipossuficiência, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, formulado por pessoa natural.
- Defende, ainda, que a refutação quanto à gratuidade de justiça, pelo Juízo, não pode ensejar a produção de prova diabólica pelo requerente do benefício aludido, conforme jurisprudência também consolidada no âmbito desta Corte.
- Requer o provimento de medida liminar, a fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada, determinando-se o processamento imediato do recurso, a despeito do não recolhimento do preparo respectivo.
- Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/03/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ALEXANDRE MATAIS, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT de entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte quanto ao caráter presumido da alegação de hipossuficiência, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, formulado por pessoa natural.
Defende, ainda, que a refutação quanto à gratuidade de justiça, pelo Juízo, não pode ensejar a produção de prova diabólica pelo requerente do benefício aludido, conforme jurisprudência também consolidada no âmbito desta Corte.
Requer o provimento de medida liminar, a fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada, determinando-se o processamento imediato do recurso, a despeito do não recolhimento do preparo respectivo.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/03/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.
Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação; prejudicada a análise da medida liminar pleiteada.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao TJDFT, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reclamação não conhecida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.