DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por José Fernando Lima dos Santos, com fundamento no art — Rcl Rcl 51345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por José Fernando Lima dos Santos, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art.
- 988, III, e IV, do CPC, contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA EM SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.09148.10686., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por José Fernando Lima dos Santos, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988, III, e IV, do CPC, contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 14):
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. ADVOGADO QUE FOI INTIMADO NO EV. 28-30 SOBRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta o reclamante que "o acórdão reclamado afastou a incidência de astreintes sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do devedor, em aplicação automática da Súmula 410/STJ, desconsiderando, contudo, a orientação mais recente e consolidada desta Corte no sentido de que, após a vigência do CPC/2015, a intimação na pessoa do advogado é suficiente para o cumprimento de obrigação de fazer e para a incidência de multa cominatória" (fl. 5).
Daí formular os seguintes pedidos finais (fl. 7):
1. Liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final da presente Reclamação;
2. a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do Requerente, nos termos do art. 98 do CPC, em razão de sua condição de lavrador e hipossuficiência financeira, já deferido nos autos de origem;
3. O recebimento da presente Reclamação, com a autuação e regular processamento, nos termos do art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil;
4. A notificação da autoridade reclamada, para que preste informações no prazo legal, conforme art. 989, I, do CPC;
5. A citação da parte reclamada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
6. Ao final, requer o julgamento de procedência da presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa do advogado, afastando a exigência de intimação pessoal do devedor no caso concreto e restabelecendo a incidência das astreintes, nos termos fixados na origem, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A condenação da parte reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, caso haja resistência;
É O
[trecho intermediário suprimido]
988, III, do CPC).
Acrescente-se, de toda sorte, que o exame da reclamação fundada nesse permissivo constitucional é da competência do STF.
Por sua vez, este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/12/2015).
Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019.
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.