DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Artur Luiz de Paula… — PUIL PUIL 5135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Artur Luiz de Paula, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTA E SUSPENSÃO DE CNH C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
- OS AVISOS DE RECEBIMENTO FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO "MUDOU-SE", MAS O ENDEREÇO ENVIADO ERA O MESMO DISPOSTO NO CADASTRO JUNTO AO DETRAN.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009, 10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Artur Luiz de Paula, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 151):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTA E SUSPENSÃO DE CNH C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN. ANÁLISE DO RELATOR. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. OS AVISOS DE RECEBIMENTO FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO "MUDOU-SE", MAS O ENDEREÇO ENVIADO ERA O MESMO DISPOSTO NO CADASTRO JUNTO AO DETRAN. DESSARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER DEFEITO DAS DUAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS AO AUTOR, DE FORMA QUE AS EDITALÍCIAS SE MOSTRAM VÁLIDAS. PASSA-SE AO TEMA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PSSD. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESPEITO AO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO (ARTS. 282, §6º, II, 256, III, CTB). LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETUADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente narra inicialmente que ficou evidenciado nos autos a falha na sua notificação para fins de impugnação da sanção (multa/suspensão da CNH), pois: (a) não existe prova do esgotamento das tentativas de notificação pessoal; (b) a empresa Correios não deixou aviso para retirada da correspondência; (c) as notificações foram encaminhadas ao endereço do proprietário do veículo e não ao endereço do condutor.
A seguir, sustenta a decadência do direito da autarquia estadual sancioná-lo, pois entre o encerramento do processo administrativo e a expedição da penalidade decorreu mais de 180 dias.
Desse modo, conclui ser inválido o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APENAS TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.