DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ, apresenta… — PUIL PUIL 5136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ, apresentado por VICTOR HUGO DE SOUZA, contra decisão monocrática do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O requerente sustenta, em síntese, que: No caso, nos termos do disposto no art.
- 14, § 4º, da Lei 10.259/01, prevalece o entendimento do STJ a respeito do tema "jurisprudência dominante".
- Presumida, de forma absoluta, a renda per capita inferior a salário mínimo, como na espécie, dispensa o exame, pelo juiz, de outros critérios para aferição do BPC.
Resultado indicado
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no PUIL 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023) No caso, verifica-se que o presente incidente de uniformização foi apresentado contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente da TNU, razão pela qual o presente pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6177, 11946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ, apresentado por VICTOR HUGO DE SOUZA, contra decisão monocrática do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O requerente sustenta, em síntese, que:
No caso, nos termos do disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, prevalece o entendimento do STJ a respeito do tema "jurisprudência dominante". Presumida, de forma absoluta, a renda per capita inferior a salário mínimo, como na espécie, dispensa o exame, pelo juiz, de outros critérios para aferição do BPC. Basta conferir as decisões do STF e STJ a respeito (fl. 40).
Por fim, requer seja conhecido e provido o pedido.
Inadmitido o incidente na origem, postula a remessa dos autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não merece conhecimento.
O art. 14 da Lei 10.259/2001 assim dispõe:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(..)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
Segundo a jurisprudência desta Corte, o Pedido de Uniformização de interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada da TNU, que examina questão de direito material, em contradição à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. VEICULAÇÃO DO INCIDENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU PAUTADA EM QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
2. Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado direito material, não há como conhecer do presente incidente, uma vez que a agravante insurge-se contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual.
3. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no PUIL 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023)
No caso, verifica-se que o presente incidente de uniformização foi apresentado contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente da TNU, razão pela qual o presente pedido não merece ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
I.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.