DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art — Rcl Rcl 51360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art.
- 988, II, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A parte reclamante sustenta violação do acórdão proferido no AREsp n.
- 1.295.497/SP, pois a decisão reclamada afastou a majoração dos honorários recursais fixados com base no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, II, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte reclamante sustenta violação do acórdão proferido no AREsp n. 1.295.497/SP, pois a decisão reclamada afastou a majoração dos honorários recursais fixados com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Aduz que o TJSP entendeu "que "o título executivo judicial não fixou verba honorária, devido ao reconhecimento da sucumbência recíproca" e que a menção do STJ à majoração "estava condicionada à prévia fixação no Tribunal da origem" concluindo pela inexequibilidade" (fls. 3-4).
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada, e, no mérito, a procedência da reclamação.
O reclamante peticionou às fls. 41-44. Aduz que opôs embargos de declaração na origem e que, nos termos do art. 988, § 5º, II, CPC, é incabível o ajuizamento da reclamação antes do esgotamento de instância. Logo, requer o sobrestamento do feito.
Petição às fls. 45-47.
É relatório.
Decido.
Na petição de fls. 41-44, a parte reclamante informa que o TJSP, no julgamento do agravo de instrumento n. 2311118-89.2025.8.26.0000, negou a "majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC., sob a argumentação de inexistência de "verba honorária na origem" a ser majorada em favor do ora Reclamante" (fl. 41).
Relata que, em 5/5/2026, opôs embargos de declaração por entender que o acórdão teria incorrido em "omissão, contradição e violação à tese firmada por este C. STJ no AgInt no AREsp 1.852.556/SP" (fl. 41).
Conclui que, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do CPC, a "oposição dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes na origem caracteriza a não exaustão da instâ ncia ordinária, uma vez que o próprio TJSP poderá, ao sanar os vícios apontados, reformar o acórdão e aplicar a tese do STJ, tornado desnecessária a intervenção desta Corte Superior" (fl. 42).
Requer o sobrestamento da presente reclamação até que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue os aclaratórios.
Segundo precedente desta Corte Superior, para o cabimento da reclamação é necessário o prévio esgotamento de instância. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR JULGADO VIA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n. 2198282-81.2022.8.26.0000 e
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
5. Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º; CF, art. 105, I, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022.
(Rcl n. 46.717/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Portanto, é incabível a reclamação quando a decisão reclamada ainda está sujeita a recurso oportunamente interposto, pendente de julgamento .
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.