DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BENEDITO FERREIRA SOARES, com amparo no art — Rcl Rcl 51364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BENEDITO FERREIRA SOARES, com amparo no art.
- 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de aplicação do Tema n.
- Sustenta o reclamante o cabimento da via eleita ante o esgotamento das instâncias ordinárias e a necessidade de garantia da correta observância da tese firmada em recurso repetitivo.
- No mérito, aduz que o acórdão reclamado aplicou indevidamente o Tema n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por BENEDITO FERREIRA SOARES, com amparo no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de aplicação do Tema n. 907/STJ (REsp repetitivo n. 1.435.837/RS).
Sustenta o reclamante o cabimento da via eleita ante o esgotamento das instâncias ordinárias e a necessidade de garantia da correta observância da tese firmada em recurso repetitivo.
No mérito, aduz que o acórdão reclamado aplicou indevidamente o Tema n. 907/STJ ao caso concreto, sem observar peculiaridades fáticas relevantes, notadamente o fato de que o autor aderiu ao plano de previdência complementar da FEMCO em 30/7/1975, antes da vigência da Lei n. 6.435/1977, e se aposentou em 1/3/1988, antes da Emenda Constitucional n. 20/1998. Argumenta que tais circunstâncias afastam a incidência automática do precedente repetitivo, sendo cabível a técnica do distinguishing, já demonstrada nos autos de origem.
Afirma que, na condição de sócio fundador e participante de plano de benefício definido, implementou todos os requisitos contratuais ainda sob a égide do regulamento originário de 1975, o qual não exigia a concessão de aposentadoria pelo INSS como condição para percepção da suplementação, razão pela qual possui direito adquirido ao cálculo do benefício com base nas regras então vigentes, em observância aos princípios do direito adquirido, do tempus regit actum e do pacta sunt servanda. Sustenta, ainda, que a alteração regulamentar posterior (1985) não pode retroagir para prejudicar situação já consolidada.
Alega, ademais, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, especialmente quanto à implementação das condições de elegibilidade antes da alteração normativa e à inaplicabilidade do Tema n. 907/STJ a situações anteriores à EC 20/1998, configurando omissão e violação à prestação jurisdicional adequada. Invoca precedentes do STJ e do TJSP em casos análogos, nos quais se reconheceu o direito à aplicação do regulamento vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos.
Requer o provimento da reclamação para cassar o acórdão impugnado e sustar seus efeitos.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não merece conhecimento.
Isso porque, a reclamação é instrumento excepcional e incidental, destinado à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica desta Corte no mesmo processo e com as mesmas partes, sendo incabível como sucedâneo recursal ou via de uniformização de jurisprudência.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao julgar a Rcl n. 36.476/SP (julgada em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020), definiu não ser cabível reclamação ao STJ para controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
A orientação ressalta que, uniformizado o direito, compete aos juízes e tribunais locais aplicar, de modo individualizado, a tese jurídica aos casos concretos, sendo inadequada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência do precedente.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.