DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por DEOCLECIO PAULO SOUZA FARIAS contra acórdão da Segunda Tur… — Rcl Rcl 51368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por DEOCLECIO PAULO SOUZA FARIAS contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará/CE, na qual alega, em síntese, a inobservância, pela autoridade reclamada, de orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
- Do exposto, não conheço da presente reclamação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.07771.07752.11806., 00899.07681.07690.10592., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por DEOCLECIO PAULO SOUZA FARIAS contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará/CE, na qual alega, em síntese, a inobservância, pela autoridade reclamada, de orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decisão.
1. É cediço que a Resolução n. º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister.
Na mesma linha: AgInt na Rcl 46363/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024.
2. Do exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.