DECISÃO Trata-se de Reclamação (art — Rcl Rcl 51379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, f, da Constituição Federal) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Município de Quartel General/MG.
- O reclamante alega, em síntese: a) usurpação da competência privativa do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de Suspensão fundado em matéria de natureza infraconstitucional, e b) violação ao Tema Repetitivo 706/STJ e à Súmula 266/STF.
- O Município narra que o Juízo de primeiro grau, nos autos de ação ordinária proposta por José Lúcio Campos, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Lei Municipal 1.501/2025.
- Aduz que o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 41.776/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.10090., 08826.12943.12946.13070.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Município de Quartel General/MG.
O reclamante alega, em síntese: a) usurpação da competência privativa do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de Suspensão fundado em matéria de natureza infraconstitucional, e b) violação ao Tema Repetitivo 706/STJ e à Súmula 266/STF.
O Município narra que o Juízo de primeiro grau, nos autos de ação ordinária proposta por José Lúcio Campos, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Lei Municipal 1.501/2025.
Aduz que o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 1.0000.26.159227-3/001 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Presidência do TJMG indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município. Requer, então (fl. 13):
.. a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 188 do Regimento Interno do STJ, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juiz de primeiro Grau nos autos de nº 5000187-58.2026.8.13.0232, restabelecendo-se a imediata e plena eficácia da Lei Municipal nº 1.501/2025.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
O primeiro óbice ao conhecimento da presente Reclamação é a contradição decorrente da circunstância de que o próprio Município Reclamante foi quem formulou o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença 1.0000.26.170613-9/000 perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a mesma autoridade cuja decisão agora pretende cassar.
Com efeito, os autos demonstram que o Município de Quartel Geral, ao interpor o Agravo de Instrumento 1.0000.26.159227-3/001 perante o TJMG, lançou mão, paralelamente, do pedido de suspensão de liminar perante a Presidência daquela Corte, submetendo o pleito suspensivo à autoridade local. Ao fazê-lo, reconheceu, ainda que implicitamente, a competência da Presidência do TJMG para apreciar a matéria.
Ora, não é possível que a parte, após provocar determinado órgão jurisdicional a exercer sua jurisdição e receber resposta desfavorável , venha a esta Corte Superior arguir que aquele mesmo órgão não detinha competência para tanto. A Reclamação, tal como deduzida, representa comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, em nítida violação à proibição do venire contra factum proprium, expressão do princípio da boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
.. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.
.. IX - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 41.776/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 11/11/2021)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.