ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10418, 10487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante, desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia" (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de pedido de consideração formulado Enzo Torres Pinheiro contra a decisão de fls. 416/420, que negou provimento ao seu pedido de uniformização de interpretação de lei, sob o fundamento de que a Turma Recursal deu à controvérsia dos autos solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia.
Inconformada, a parte requerente sustenta que (fl. 427):
O condutor infrator que não é o proprietário não foi notificado da penalidade, embora tenha sido indicado como autuado no auto de infração. Assim, mesmo que se entenda que ele tenha sido regularmente notificado da autuação (primeira notificação) por ocasião da abordagem pessoal, a ausência da segunda notificação dirigida a ele configura flagrante violação ao entendimento consolidado deste STJ.
Nesse sentido, afirma que (fls. 427/428):
Essa obrigatoriedade subsiste mesmo quando a primeira notificação é regular, inclusive nos casos de autuação
[trecho intermediário suprimido]
Código de Trânsito Brasileiro, porquanto não houve a necessária notificação das infrações de trânsito impostas aos recorrentes, consoante estabelece a Súmula n. 312/STJ, constata-se não assistir razão ao apelo.
III - A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores. Precedentes: AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2012, DJe 6.3.2012; AgRg no REsp 1003896/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.5.2009.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, R elator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, recebo o presente pedido como agravo interno, ao qual nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.