DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JAMILA ROCHA FERREIRA contra decis… — Rcl Rcl 51385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JAMILA ROCHA FERREIRA contra decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que determinou o arquivamento de pedido de providências.
- 5-7): Assim, a Autora, diante de absurdo processual e abuso de autoridade da Ilma Corregedora ora Reclamada, que, simplesmente, arquivou Pedido de Providencia sem qualquer vergonha diante da URGENCIA e do irreversível causado a Autora que hoje é manca, deficiente e, jamais poderá usar um salto, uniforme de seu trabalho, pois é advogada, onde, Corregedora, avalizou conduta impropria do Juizo a quo .. . ..
- 1º PARAGRAFO 1º DA LEI 3.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.
- Requer a concessão de medida liminar, "para fins de determinar que seja dado o devido processo legal no pedido de providencia n.º 0000066-43.2026.2.00.0826, em tramite perante a E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JAMILA ROCHA FERREIRA contra decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que determinou o arquivamento de pedido de providências.
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-7):
Assim, a Autora, diante de absurdo processual e abuso de autoridade da Ilma Corregedora ora Reclamada, que, simplesmente, arquivou Pedido de Providencia sem qualquer vergonha diante da URGENCIA e do irreversível causado a Autora que hoje é manca, deficiente e, jamais poderá usar um salto, uniforme de seu trabalho, pois é advogada, onde, Corregedora, avalizou conduta impropria do Juizo a quo .. .
..
Assim, diante da necessidade do deferimento de Liminar URGENTE, sob pena de perder a eficácia pelo decurso do tempo para se chegar à decisão final, distribui a presente, em sede de Plantão, perante essa Corte Suprema, para DETERMINAR QUE A CORREGEDORA RECLAMADA PROMOVA O IMEDIATO DESAQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PROVIDENCIA N.º E, NO MÍNIMO, INTIME O JUIZO A QUO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO A SUA SUBJETIVIDADE PARCIAL FUNDADA EM "VINGANÇA" E ANTIPATIA PELA RECLAMANTE NOS AUTOS ORIGINAIS DE N.º , SOB PENA DE INCORRER NO ART. 1º PARAGRAFO 1º DA LEI 3.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.
Requer a concessão de medida liminar, "para fins de determinar que seja dado o devido processo legal no pedido de providencia n.º 0000066-43.2026.2.00.0826, em tramite perante a E. Corregedoria Nacional de Justiça. para intimar o Magistrado de 1ª instancia para prestar esclarecimentos quanto sua morosidade diante de decisões revestidas de "antipatia"da Autora, que sofre e vem sendo lesada no seu corpo com evolução severa e, declarar o magistrado a quo suspeito, indicando, imediatamente substituto para, prestar a devida tutela jurisdicional com urgência imposta no caso em tela" (fl. 8).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
No caso, é desacertado o manejo de reclamação para impugnar decisão do Conselho Nacional de Justiça no âmbito de pedido de providência, uma vez que não consiste em descumprimento de autoridade de decisão do STJ nem em usurpação de sua competência, não cabendo a este Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora das decisões do órgão correicional.
Por fim, destaque-se que, nas estritas hipóteses previstas no ordenamento e pacificadas jurisprudencialmente, as reclamações contra atos ou decisões administrativas do CNJ devem ser propostas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento firmado na ADI n. 4.412, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.