DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A — Rcl Rcl 51387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos termos da seguinte ementa (fl.
- 11-13): Conforme transcrito alhures, o Recorrente havia ingressado com Recurso Especial para discutir a impossibilidade de aplicação do Tema 1.076 dessa Egrégia Corte ao caso presente, demonstrando por meio de comparativos que o objeto dos processos que motivaram a edição do Tema não se confundiriam com o caso discutido nos autos de Agravo de Instrumento 5067855-09.2024.8.21.0001. ..
- Imperioso pontuar que o Recurso manejado pelo ora Reclamante também possui bases na alínea "c" do art.
- 105, III, Constituição da República, de forma que o não conhecimento do Recurso Especial pela Excelentíssima 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incorreu em evidente usurpação de competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 14):
RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 11-13):
Conforme transcrito alhures, o Recorrente havia ingressado com Recurso Especial para discutir a impossibilidade de aplicação do Tema 1.076 dessa Egrégia Corte ao caso presente, demonstrando por meio de comparativos que o objeto dos processos que motivaram a edição do Tema não se confundiriam com o caso discutido nos autos de Agravo de Instrumento 5067855-09.2024.8.21.0001.
..
Imperioso pontuar que o Recurso manejado pelo ora Reclamante também possui bases na alínea "c" do art. 105, III, Constituição da República, de forma que o não conhecimento do Recurso Especial pela Excelentíssima 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incorreu em evidente usurpação de competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Perceba-se que a decisão reclamada também afastou o princípio da fungibilidade, pois, segundo aquela incorreu o recorrente em erro grosseiro. Novamente se verifica a existência de usurpação da competência superior, pois somente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça detém competência para avaliar se o princípio da fungibilidade pode ou não ser aplicado ao caso.
Dessa forma, indiscutível a necessidade de provimento da presente Reclamação para ver preservada a competência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciar o conhecimento ou não do Agravo em Recurso Especial manejado pelo Credor nos autos do Agravo de Instrumento nº 5067855-09.2024.8.21.0001.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
De início, verifica-se que o TJRS negou seguimento ao recurso especial do reclamante, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, conforme consulta ao P rocesso n. 5066508-56.2025.8.21.7000/TJRS.
Ocorre que contra a referida decisão o recorrente
[trecho intermediário suprimido]
com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.