DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por FÁBIO B CKMANN SCHNEIDER (FÁBIO), objetivando garantir a a… — Rcl Rcl 51393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por FÁBIO B CKMANN SCHNEIDER (FÁBIO), objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ser pronunciado no Tema n.º 1.281/STJ, afetado sob a sistemática dos recursos r epetitivos.
- Sustentou o cabimento da reclamação alegando que a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro HERMAN BENJAMIN, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 2.827.828/RS, além de contraditória e teratológica, negou autoridade à decisão de afetação proferida por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1.281/STJ.
- Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.
- Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.15219., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por FÁBIO B CKMANN SCHNEIDER (FÁBIO), objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ser pronunciado no Tema n.º 1.281/STJ, afetado sob a sistemática dos recursos r epetitivos.
Sustentou o cabimento da reclamação alegando que a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro HERMAN BENJAMIN, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 2.827.828/RS, além de contraditória e teratológica, negou autoridade à decisão de afetação proferida por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1.281/STJ.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.
É o relatório.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.021/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.
II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de
[trecho intermediário suprimido]
decisão proferida por órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
2. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria para impugnar julgados do próprio tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 48.380/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.