DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PEDRO LUIZ MIRANDA contra decisão proferida pela 12ª Turma… — Rcl Rcl 51395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PEDRO LUIZ MIRANDA contra decisão proferida pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP nos autos de n.
- 5001115-98.2024.4.03.6340, em que litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- A reclamante alega que: A presente reclamação é manejada em caráter excepcionalíssimo.
- Não se pretende transformar a reclamação em recurso especial, tampouco utilizar esta via como simples sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por PEDRO LUIZ MIRANDA contra decisão proferida pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP nos autos de n. 5001115-98.2024.4.03.6340, em que litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A reclamante alega que:
A presente reclamação é manejada em caráter excepcionalíssimo.
Não se pretende transformar a reclamação em recurso especial, tampouco utilizar esta via como simples sucedâneo recursal. O que se busca é preservar a autoridade da interpretação federal consolidada por esta Corte Superior e evitar que a decisão reclamada, sob o rótulo de "valoração de prova", imponha verdadeiro requisito jurídico não previsto na legislação previdenciária: a exigência de prova documental direta, bancária ou contábil de cada despesa doméstica paga pela filha falecida.
A decisão reclamada não apenas valorou a prova. Ela fixou, na prática, uma tese jurídica restritiva:
"Somente haveria dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido se houvesse comprovantes documentais diretos de contas pessoais pagas pela segurada, não bastando residência comum, renda da falecida, ausência de renda estável do genitor e prova testemunhal complementar."
Tal orientação viola a correta aplicação do art. 16, II e § 5º, da Lei nº 8.213/91, pois transforma o "início de prova material" em prova plena, esvaziando a possibilidade de complementação por prova testemunhal, especialmente em famílias humildes, em que os gastos domésticos são feitos de modo informal, com cartão, dinheiro, auxílio direto e administração familiar conjunta.
A reclamação, portanto, não objetiva reabrir matéria fática, mas corrigir a indevida qualificação jurídica atribuída aos fatos expressamente reconhecidos no próprio acórdão recorrido.
R equereu, inicialmente, a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao fim, a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente incabível.
Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso em apreço, o autor alega que a decisão reclamada violou "a correta aplicação do art. 16, II e § 5º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 49.645/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUPOSTO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, QUE NÃO PODE SER AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.