DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por HYAN SCHMIDT MACHAD… — Rcl Rcl 51397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao deixar de apreciar adequadamente a alegação de violação ao art.
- 619 do Código de Processo Penal, além de ter atribuído caráter protelatório à atuação defensiva e restringido indevidamente o acesso às instâncias superiores.
- A reclamação constitucional, nos termos do art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, não se destina à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em abstrato, mas à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto ou à proteção de sua competência.
Resultado indicado
De igual modo, a circunstância de o Tribunal de origem ter reconhecido caráter protelatório na sucessiva interposição de recursos e, com base nisso, não ter conhecido do agravo interno, determinando a baixa imediat a dos autos, insere-se no âmbito de sua atividade jurisdicional, não evidenciando invasão da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por HYAN SCHMIDT MACHADO, na qual se aponta usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça por ato da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa e, posteriormente, deixou de conhecer de agravo interno, determinando a baixa imediata dos autos após a certificação do trânsito em julgado.
Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao deixar de apreciar adequadamente a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além de ter atribuído caráter protelatório à atuação defensiva e restringido indevidamente o acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, não se destina à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em abstrato, mas à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto ou à proteção de sua competência.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a medida não se presta ao controle da correção jurídica de pronunciamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
No caso, não há indicação de nenhuma decisão deste Superior Tribunal cuja autoridade tenha sido desrespeitada, nem se evidencia hipótese de usurpação de competência.
O que se verifica é o inconformismo da parte com a inadmissão do recurso especial e com o não conhecimento do agravo interno pelo Tribunal de origem, circunstância que não autoriza o manejo da reclamação.
A alegação de que teria havido extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade por suposta análise indevida do mérito recursal ou por aplicação inadequada de óbices jurisprudenciais não configura, por si só, usurpação da competência desta Corte, tratando-se, quando muito, de insurgência quanto ao conteúdo da decisão proferida na origem.
Eventuais equívocos nessa atuação devem ser impugnados pelas vias recursais próprias, notadamente o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização da reclamação como atalho recursal.
Com efeito, "o reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária" (AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016).
No mesmo sentido,
[trecho intermediário suprimido]
de origem", exigindo-se, para seu cabimento, a demonstração de desrespeito a decisão específica do STJ ou de efetiva usurpação de competência (AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
De igual modo, a circunstância de o Tribunal de origem ter reconhecido caráter protelatório na sucessiva interposição de recursos e, com base nisso, não ter conhecido do agravo interno, determinando a baixa imediat a dos autos, insere-se no âmbito de sua atividade jurisdicional, não evidenciando invasão da competência desta Corte.
Não se pode admitir, ademais, a banalização da reclamação constitucional como mecanismo de reabertura de discussão recursal já exaurida nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.