DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENO contra acórdão que neg… — Rcl Rcl 51405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n.
- 37487263) utilizou o Tema 1150 do STJ para aniquilar o direito da reclamante.
- Todavia, ao fazê-lo, subverteu a tese fixada, criando uma presunção absoluta que a Corte Cidadã jamais estabeleceu. ..
- A adoção do advérbio "comprovadamente" materializou a consagração do princípio da actio nata em seu viés subjetivo (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.14832., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCA SALETE MEDEIROS DAMASCENO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n. 1.150 do STJ.
Sustentam as reclamantes, em suma (fls. 5-6):
.. A decisão reclamada (Id. 37487263) utilizou o Tema 1150 do STJ para aniquilar o direito da reclamante. Todavia, ao fazê-lo, subverteu a tese fixada, criando uma presunção absoluta que a Corte Cidadã jamais estabeleceu.
..
A adoção do advérbio "comprovadamente" materializou a consagração do princípio da actio nata em seu viés subjetivo (art. 189 do CC). Exige-se a ciência real, efetiva e inquestionável da lesão para que o cronômetro prescricional seja deflagrado.
O Tribunal reclamado distorceu o precedente ao afirmar que "o entendimento firmado no Tema 1150/STJ (..) reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória (..) tendo como termo inicial a data do saque" e que a ciência é "presumida, em regra, na data do saque" (Tese de julgamento do Acórdão local).
Requerem, assim (fls. 7-8):
Diante do exposto, evidenciada a violação frontal à autoridade do precedente firmado no Tema 1150, requer-se:
a) O deferimento de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, nos termos do art. 989, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão do trâmite do Processo nº 0831193-63.2024.8.20.5001 perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, impedindo-se o seu trânsito em julgado e arquivamento até o julgamento final desta Reclamação;
b) A requisição de informações à autoridade reclamada (Desembargadora Vice- Presidente e Tribunal Pleno do TJRN), no prazo legal (art. 989, I, do CPC);
c) A citação do Banco do Brasil S. A., para contestar o feito (art. 989, III, do CPC);
d) A intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito;
e) No mérito, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional para cassar o acórdão proferido no Agravo Interno (Id. 37487263) e a decisão de negativa de seguimento (Id. 33361028) do TJRN. Por via de consequência, pugna-se pela determinação de que a Corte de origem profira nova decisão, aplicando corretamente o Tema 1150 do STJ, para reconhecer que o termo inicial da prescrição é a data da obtenção dos extratos microfilmados (11/03/2024), prosseguindo-se no julgamento regular do feito originário;
f) Ademais, requer-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade financeira do requerente de arcar com
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTATIVO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1.150 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.