DECISÃO Trata-se de recla mação, com pedido de liminar, ajuizada por PEDRO CUSTÓDIO DA SILVA em razão … — Rcl Rcl 51406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recla mação, com pedido de liminar, ajuizada por PEDRO CUSTÓDIO DA SILVA em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- PROFISSÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- NECESSIDADE DE EVIDÊNCIA DE SITUAÇÃO SIMILAR ÀS CONDIÇÕES PERIGOSAS ARROLADAS NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS.
- Na petição que inaugura a presente demanda, a parte reclamante afirma que o acórdão reclamado, ao negar provimento ao recurso inominado interposto, "contrariou entendimento consolidado no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, configurando usurpação da competência funcional do STJ e violação à segurança jurídica" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recla mação, com pedido de liminar, ajuizada por PEDRO CUSTÓDIO DA SILVA em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 15/18):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIA DE SITUAÇÃO SIMILAR ÀS CONDIÇÕES PERIGOSAS ARROLADAS NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTATO COM CIMENTO. SÚMULA Nº 71 DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.
Na petição que inaugura a presente demanda, a parte reclamante afirma que o acórdão reclamado, ao negar provimento ao recurso inominado interposto, "contrariou entendimento consolidado no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, configurando usurpação da competência funcional do STJ e violação à segurança jurídica" (fl. 4).
E continua (fls. 4/5):
O Reclamante requereu administrativamente (DER em 26/11/2020 com o pedido de reafirmação da DER para 13/11/2019 (data que o autor alcançou o direito a concessão de sua aposentadoria) a aposentadoria especial/por tempo de contribuição, comprovando a exposição a agentes nocivos através de PPP"s e LTCAT, conforme documentos anexos.
O INSS indeferiu o benefício. Em sede judicial, foi pleiteada a tutela de urgência ante a presença da fumus boni iuris (laudo técnico idôneo e documentos, conforme jurisprudência do STJ que dispensa laudo quando instruída com PPP - REsp 1.828.606, 1.2.10) e periculum in mora (caráter alimentar do benefício).
Contudo, o Juízo indeferiu a tutela, ignorando a prova documental sólida e a tese de que o PPP é documento hábil, mesmo após a exigência de laudo, configurando descumprimento dos precedentes deste tribunal.
3. DO DIREITO: DA PROVA DOCUMENTAL (PPP/LTCAT)
A jurisprudência do STJ é pacífica:
"O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em laudo técnico, é documento idôneo e suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos, inclusive ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental - LTCAT."
A inércia na análise de PPP/LTCAT constitui violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e ao dever funcional do magistrado (art. 35, II, da LOMAN), na medida em que a documentação técnica é clara e não exige, a priori, perícia, se o PPP está corretamente preenchido.
O entendimento fixado pelo STJ dispensa laudo técnico (LTCAT) quando a ação é instruída com o PPP que reflete os dados daquele, tornando a omissão judicial uma
[trecho intermediário suprimido]
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.
(PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021, sem destaque no original.)
Está claro que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte Superior, a parte reclamante busca, na realidade, a reforma do julgado objeto da reclamação, provimento esse incompatível com a natureza do presente instrumento processual.
É importante ressaltar que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 3/10/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.