DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por COLEPAV AMBIENTAL L… — Rcl Rcl 51410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por COLEPAV AMBIENTAL LTDA, alegando que o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campinas/SP, declarando que o "eg.
- Superior Tribunal de Justiça concedeu excepcional efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento de autos nº 2339176-05.2025.8.26.0000, e portanto, como toda exceção, deve ser interpretado estritamente.
- Diversamente do alegado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não afastou a falência da Colepav" (Grifou-se, na fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por COLEPAV AMBIENTAL LTDA, alegando que o d. Juízo da frente à decisão do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campinas/SP, declarando que o "eg. Superior Tribunal de Justiça concedeu excepcional efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento de autos nº 2339176-05.2025.8.26.0000, e portanto, como toda exceção, deve ser interpretado estritamente. Diversamente do alegado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não afastou a falência da Colepav" (Grifou-se, na fl. 37).
Alega a reclamante que a assinalada decisão, negou autoridade à decisão do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, que deferiu "a liminar pleiteada, em menor extensão efeito suspensivo ao (agravo) recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº. 2339176-05.2025.8.26.0000), apenas para até ulterior deliberação destaobstar a lacração do estabelecimento da requerente, Corte Superior. Veda-se, por outro lado, a alienação de quaisquer ativos, a alteração societária, ou a prática de quaisquer atos que possam prejudicar a coletividade de credores em caso de eventual falência, impondo-se a indisponibilidade de bens" (na fl. 26).
Requer, em sede de pedido liminar, "o recebimento e processamento da presente reclamação, determinando-se liminarmente ao D. Juízo Reclamado, nos termos do art. 989, II do CPC, que cumpra a R. Decisão proferida por Vossa Excelência, mantendo-se suspensa a decisão de extensão dos efeitos da falência para a Reclamante, proferida na falência nº 1002304-98.2023.8.26.0114, até definitivo julgamento do recurso especial ao qual foi deferido efeito suspensivo por esse D. Ministro Relator, dando-se efetivo cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para que seja determinado" (na fl. 15).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, não está caracterizada negativa de autoridade de decisão desta Corte.
Com efeito, como a decisão cautelar desta Corte não proibiu a continuidade dos atos tendentes à decretação, assim como à continuidade do processo de falência, a contrario sensu, permitiu que o d. Juízo Universal continuasse a processar o processo de falência.
Deveras, ao contrário do alegado, o que esta Corte vedou foi "a prática de quaisquer atos que possam prejudicar a coletividade de credores" (na fl. 26).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.