DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Andrea Karine Pereira … — Rcl Rcl 51419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Andrea Karine Pereira Assuncao Sobral em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Reclamação Criminal n.
- 0756698-42.2025.8.07.0000, que manteve a revogação de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
- Sustenta, em síntese, violação do Tema Repetitivo n.
- 1.167/STJ, uma vez que o juízo de primeiro grau designou, de ofício, audiência de justificação em duas oportunidades, sem manifestação espontânea de retratação da vítima, tendo realizado o segundo ato à sua revelia, apesar da apresentação tempestiva de justificativa médica, o que teria comprometido o contraditório e maculado a decisão revogatória proferida em 18/12/2025, posteriormente mantida pelo Tribunal local.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Andrea Karine Pereira Assuncao Sobral em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Reclamação Criminal n. 0756698-42.2025.8.07.0000, que manteve a revogação de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Sustenta, em síntese, violação do Tema Repetitivo n. 1.167/STJ, uma vez que o juízo de primeiro grau designou, de ofício, audiência de justificação em duas oportunidades, sem manifestação espontânea de retratação da vítima, tendo realizado o segundo ato à sua revelia, apesar da apresentação tempestiva de justificativa médica, o que teria comprometido o contraditório e maculado a decisão revogatória proferida em 18/12/2025, posteriormente mantida pelo Tribunal local.
Aponta, ainda, afronta ao Tema Repetitivo n. 1.249/STJ, sustentando que a revogação das medidas protetivas se baseou apenas no decurso do tempo e em contatos pontuais entre as partes, sem demonstração concreta da cessação do risco, em descompasso com o acervo probatório, composto por quatro boletins de ocorrência, registros de invasão de domicílio, descumprimentos das medidas e parecer ministerial favorável à sua manutenção. Destaca, ademais, que o agressor, Delegado de Polícia Federal, permanece armado, circunstância que eleva o potencial lesivo da situação.
Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato das medidas protetivas e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão de primeiro grau proferida em 18/12/2025, bem como os acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com determinação de observância dos Temas Repetitivos n. 1.167 e n. 1.249/STJ e o consequente restabelecimento integral das medidas protetivas de urgência (fls. 5/19).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Nos termos do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 998 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, consolidou o entendimento de que a reclamação não constitui via adequada para o controle da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Eventual desacerto na subsunção do quadro fático à tese vinculante deve ser impugnado pelos meios recursais próprios perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação; por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA DIRETA A TESES VINCULANTES (TEMAS REPETITIVOS N. 1.167 E N. 1.249 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.