DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por MICHELE VIANA DE M… — PUIL PUIL 5142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por MICHELE VIANA DE MEDEIROS contra decisão monocrática proferida pela juíza relatora do Recurso Cível n.
- 5040300-57.2024.8.24.0090/SC, que tramitou perante a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina.
- Em síntese, alega que a decisão questionada apresentaria divergência com o "atual entendimento das Leis Complementares 675/2016 e 774/2021;
- Lei nº 6.745/1985; e súmula 567 STF" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10223, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por MICHELE VIANA DE MEDEIROS contra decisão monocrática proferida pela juíza relatora do Recurso Cível n. 5040300-57.2024.8.24.0090/SC, que tramitou perante a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina.
Em síntese, alega que a decisão questionada apresentaria divergência com o "atual entendimento das Leis Complementares 675/2016 e 774/2021; Lei 472/2009; Emenda Constitucional 80/2020; Lei nº 6.745/1985; e súmula 567 STF" (e-STJ fl. 144).
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
No caso, a decisão monocrática questionada deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao pedido de uniformização, por analogia, os mesmos requisitos de admissibilidade exigidos no recurso especial, quais sejam: (a) apontar o
[trecho intermediário suprimido]
de Lei (PUIL) natureza de sucedâneo do recurso adequado para impugnar o fundamento constitucional da decisão das Turmas Recursais.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.703/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021) (Grifos acrescidos).
Ainda, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário"" (PUIL 2.303/SC, rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJ 29/09/2021).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.