DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CRISTIANE PEREIRA DOS REIS, na qual i… — Rcl Rcl 51420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CRISTIANE PEREIRA DOS REIS, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montalvânia, da decisão proferida no Recurso Especial n.
- Afirma que, além de ter sido extrapolado o comando da decisão proferida por esta Corte Superior, o juízo de origem avocou o refazimento da dosimetria que havia sido determinado ao Tribunal de Justiça.
- Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão reclamada e do mandado de prisão.
- No mérito, pede que seja restabelecida a autoridade da decisão proferida, quanto aos seus limites objetivos e ao seu direcionamento ao Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CRISTIANE PEREIRA DOS REIS, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montalvânia, da decisão proferida no Recurso Especial n. 2.140.513/MG.
Afirma que, além de ter sido extrapolado o comando da decisão proferida por esta Corte Superior, o juízo de origem avocou o refazimento da dosimetria que havia sido determinado ao Tribunal de Justiça.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão reclamada e do mandado de prisão. No mérito, pede que seja restabelecida a autoridade da decisão proferida, quanto aos seus limites objetivos e ao seu direcionamento ao Tribunal de origem.
A liminar foi deferida às e-STJ fls. 140-141, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 159-164, 165-172, 192-209 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 218-220, pela procedência da Reclamação.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Recurso Especial n. 2.140.513/MG, o que autoriza o conhecimento do pedido.
Conforme destacado na decisão liminar, no julgamento do Recurso Especial n. 2.140.513/MG, deu-se provimento ao recurso do Ministério Público apenas para determinar o decote da atenuante da confissão espontânea bem como reconhecimento da continuidade delitiva. Foi mantida, no entanto, a redução da pena-base e a redutora da colaboração premiada no patamar de 1/2, circunstâncias não observadas pelo Magistrado de origem no refazimento da dosimetria. Observa-se, assim, que o comando desta Corte Superior, direcionado à Corte local, não foi observado quanto ao seu direcionamento nem quanto à sua extensão.
A propósito, transcrevo trechos do parecer ministerial (e-STJ fl. 220):
É possível notar que, apesar do trânsito em julgado da decisão proferida no Especial, foi alterada a primeira fase da dosimetria de modo desfavorável ao réu. O TJMG, na apelação, fixou a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, para o crime de corrupção passiva, e de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, para cada delito de falsidade ideológica. Por outro lado, ao refazer a dosimetria, como dito, o Juiz fixou a reprimenda do crime de corrupção passiva e de cada um dos delitos de falsidade ideológica,
[trecho intermediário suprimido]
o TJMG.
Houve, portanto, incremento na pena base e na terceira fase da dosimetria após o trânsito em julgado e em desacordo com os limites fixados na decisão proferida no Recurso Especial, caracterizando afronta à autoridade dessa Corte Superior.
Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pela procedência da Reclamação para que seja cassada a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Montalvânia/MG e determinada a elaboração de dosimetria pelo TJMG, nos estritos limites da decisão proferida no Recurso Especial 2.140.513/MG, tão somente para remover a atenuante de confissão e afastar a continuidade delitiva.
Pelo exposto, julgo procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada, determinando elaboração de nova dosimetria ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos estritos limites da decisão proferida no Recurso Especial 2.140.513/MG.
Dê-se ciência à autoridade reclamada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.