DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por OTAVIO PEREIRA DA SIL… — Rcl Rcl 51428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por OTAVIO PEREIRA DA SILVA com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal e 988, II e III, e 976, § 4º, do CPC, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, visando, em síntese, cassar a instauração e o julgamento do IRDR n.
- 0827453-44.2024.8.10.0000, por alegada afetação prévia de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre idênticas matérias, bem como suspender liminarmente a eficácia das cinco teses aprovadas em 23/4/2026.
- Afirma que é parte em processo individual que discute contrato de empréstimo consignado que reputa abusivo, atualmente suspenso por força do IRDR estadual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada por OTAVIO PEREIRA DA SILVA com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, II e III, e 976, § 4º, do CPC, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, visando, em síntese, cassar a instauração e o julgamento do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000, por alegada afetação prévia de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre idênticas matérias, bem como suspender liminarmente a eficácia das cinco teses aprovadas em 23/4/2026.
Afirma que é parte em processo individual que discute contrato de empréstimo consignado que reputa abusivo, atualmente suspenso por força do IRDR estadual. Alega vulnerabilidade por ser analfabeto e beneficiário de aposentadoria rural e postula o benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que a instauração do IRDR viola o art. 976, § 4º, do CPC, indicando quatro temas repetitivos afetados pelo STJ que cobririam integralmente as questões jurídicas objeto do IRDR: (a) Tema n. 1.061 (ônus da prova da autenticidade de assinatura em contratos bancários); (b) Tema n. 1.116 (validade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas); (c) Tema n. 1.328 (natureza do dano moral em invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC); e (d) Tema n. 1.414 (delimitação de parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e consequências jurídicas no caso de invalidação, inclusive configuração de dano moral in re ipsa).
Defende o cabimento da reclamação com base nos arts. 988, II e III, do CPC, para preservar a competência do STJ e a autoridade de suas decisões. Aponta dupla suspensão processual, por ato estadual e pela afetação repetitiva, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer o deferimento de liminar para suspender o IRDR e a eficácia das teses fixadas, assinalando que o fumus boni iuris se revela pela flagrante violação do art. 976, § 4º do CPC, pois a sobreposição dos temas é fato público e verificável no sistema de acompanhamento processual do STJ. Quanto ao periculum in mora, alega que o risco é concreto e atual, salientando que uma das teses fixadas - de que o dano moral não é in re ipsa - estaria em frontal contradição com o Tema n. 1.328 do STJ, ainda pendente de julgamento.
No mérito, postula a cassação do acórdão do IRDR e das teses regionais fixadas, reconhecendo-se a ilegalidade da instauração do procedimento, bem como a cassação de
[trecho intermediário suprimido]
de jurisprudência consolidada.
5. Não há decisão do STJ determinando a suspensão de julgamento do IRDR no TJMG, nem afronta a acórdão desta Corte com eficácia erga omnes, o que torna a reclamação incabível.
6. O TJMG reconheceu a perda superveniente do objeto do IRDR, extinguindo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da afetação da matéria ao STJ, o que não configura usurpação da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.
Tese de julgamento: "1. A reclamação constitucional não é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se presta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de jurisprudência consolidada".
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.