DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Fortal… — PUIL PUIL 5143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Fortaleza, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 771): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Fortaleza, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 771):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. AVALIAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. CASO EM QUE SE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A EXAMINAR O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Alega o requerente que o acórdão impugnado diverge, quanto à interpretação do artigo 10, VI, da Lei n. 13.022/2014, da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, da Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e da Segunda Turma Recursal - Colégio Recursal de Jundiaí/SP.
Sustenta, em suma, que "todos os acórdãos paradigmas adotam a tese de que o art. 10, VI, da Lei n. 13.022/2014 é fundamento suficiente para o edital exigir testes de aptidão física, mental e psicológica dos candidatos que prestam concurso ao cargo de guarda municipal, sem necessidade de normal municipal que explicite a necessidade do teste".
Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "para reformar o acórdão divergente da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará e definir que a Lei n. 13.022/2014, por si só, legitima o edital a exigir os testes de aptidão física, mental e psicológica, sem necessidade de previsão em norma municipal".
Em parecer de fls. 878-880, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do pedido, dada a falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas
[trecho intermediário suprimido]
em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI N. 13.022/2014. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.