ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.
- I - A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, tendo o julgador do segundo grau afastado o benefício concedido no primeiro grau, diante da falta de complementação dos documentos solicitados para a comprovação da hipossuficiência.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10536
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.
I - A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, tendo o julgador do segundo grau afastado o benefício concedido no primeiro grau, diante da falta de complementação dos documentos solicitados para a comprovação da hipossuficiência.
II - A discussão sobre a questão tem natureza processual, não podendo ser discutida em PUIL. Precedentes: AgInt no PUIL n. 205/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018; AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Flavio Fogaca contra a decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 696-701).
Naquela decisão, tendo como pano de fundo a revogação da gratuidade da justiça, foi observado que a matéria é de âmbito processual, não sendo possível seu exame no eito da presente via processual.
O recorrente reafirma que a gratuidade da justiça tem natureza material, repisando, em suma, a tese de que não poderia o Juízo do segundo grau alterar o beneplácito concedido em primeira instância sem que pedido da parte ex-adversa.
É o relatório.
EMENTA
PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.
I - A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, tendo o julgador do segundo grau afastado o benefício concedido no
[trecho intermediário suprimido]
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018.
II - No caso dos autos, o incidente de uniformização, diz respeito a concessão de gratuidade judiciária.
III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 199/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017); AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; AgRg na Pet 10.422/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.