DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LUCAS ARRUDA DOS SANTOS, na qual se alega d… — Rcl Rcl 51443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LUCAS ARRUDA DOS SANTOS, na qual se alega descumprimento de decisão proferida por esta Corte no AgRg no HC n.
- 1.069.859/SP, em que foi reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar e das provas dela derivadas, com determinação de cassação do julgamento anteriormente proferido e retorno dos autos à origem para nova decisão.
- Narra o reclamante que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido inicialmente condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 8 anos de reclusão e 799 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LUCAS ARRUDA DOS SANTOS, na qual se alega descumprimento de decisão proferida por esta Corte no AgRg no HC n. 1.069.859/SP, em que foi reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar e das provas dela derivadas, com determinação de cassação do julgamento anteriormente proferido e retorno dos autos à origem para nova decisão.
Narra o reclamante que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido inicialmente condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 8 anos de reclusão e 799 dias-multa. Afirma que, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, impetrou habeas corpus perante esta Corte, ocasião em que foi reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão.
Sustenta que, ao proferir nova sentença condenatória, a autoridade reclamada deixou de observar os limites objetivos traçados pela decisão proferida por este Superior Tribunal, uma vez que teria reutilizado, direta e indiretamente, elementos probatórios declarados ilícitos para fundamentar a condenação, manter a mesma lógica valorativa anteriormente adotada e preservar, em essência, a mesma dosimetria da pena.
Alega que a nova sentença reproduziu os relatos policiais acerca da existência de balança de precisão, eppendorfs vazios e drogas encontradas no interior da residência, bem como fez referência à alegada "confissão informal" atribuída ao acusado, exatamente os elementos cuja utilização teria sido afastada pelo julgamento proferido no AgRg no HC n. 1.069.859/SP.
Afirma, ainda, que a manutenção praticamente integral da reprimenda anteriormente fixada demonstraria que os elementos derivados da invasão domiciliar continuaram sendo utilizados como suporte material da condenação e da individualização da pena, em afronta à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta também que houve indevida negativa da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o reclamante teria admitido apenas parte das drogas apreendidas, embora as demais substâncias consideradas pela sentença fossem justamente aquelas apreendidas no interior da residência e posteriormente declaradas ilícitas por esta Corte.
Requer, ao final, o conhecimento e a procedência da reclamação, para que seja cassada a sentença reclamada e determinada a prolação de nova decisão em estrita observância aos limites fixados no AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
da invasão domiciliar e das provas dela derivadas.
Do mesmo modo, a insurgência relacionada ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode ser examinada na presente via.
Isso porque a decisão proferida no AgRg no HC n. 1.069.859/SP limitou-se ao reconhecimento da ilegalidade da invasão domiciliar e das provas dela derivadas, sem estabelecer comando específico acerca da incidência da atenuante da confissão espontânea ou dos critérios de individualização da pena.
Nesse ponto, a controvérsia suscitada pela defesa, portanto, extrapola os limites objetivos do julgado cuja autoridade se pretende preservar.
Admitir o exame dessa matéria nesta via implicaria indevida ampliação do conteúdo vinculante da decisão paradigma e utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, providência incompatível com a finalidade desse instrumento.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.