DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por APOLINÁRIO EMPREEND… — Rcl Rcl 51449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por APOLINÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, frente à acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em cumprimento à determinação contida no julgamento REsp nº 2.213.299/MT, desta relatoria, que determinou novo julgamento de recurso de embargos de declaração interposto pelo reclamante perante o assinalado Tribunal, com o enfrentamento de omissões alegadas pela recorrente, ora reclamante.
- Afirma a parte reclamante que, "entrementes, já por duas vezes o TJMT tendo decidido novamente, o comando da decisão superior ainda permanece sem o efetivo cumprimento e observância, como se passa a demonstrar" (na fl.
- Requer, em sede de pedido liminar, a suspensão do andamento do processo de origem e, no mérito, o provimento da presente reclamação para que o eg.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por APOLINÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, frente à acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em cumprimento à determinação contida no julgamento REsp nº 2.213.299/MT, desta relatoria, que determinou novo julgamento de recurso de embargos de declaração interposto pelo reclamante perante o assinalado Tribunal, com o enfrentamento de omissões alegadas pela recorrente, ora reclamante.
Afirma a parte reclamante que, "entrementes, já por duas vezes o TJMT tendo decidido novamente, o comando da decisão superior ainda permanece sem o efetivo cumprimento e observância, como se passa a demonstrar" (na fl. 3).
Requer, em sede de pedido liminar, a suspensão do andamento do processo de origem e, no mérito, o provimento da presente reclamação para que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais promova novo julgamento da questão, "devendo este, obrigatoriamente, observar a decisão interlocutória de conexão e a referência contida no relatório da sentença, manifestando-se de forma fundamentada sobre os reflexos jurídicos desse cenário resultante da conexão e do transito em julgado das sentenças conexas, conforme anteriormente determinado por este STJ, manifestando-se fundamentadamente quanto aos efeitos da conexão e também sobre os efeitos da incidência da teoria do fato consumado, decorrente do trânsito em julgado das ações conexas (ações reivindicatórias) e assim novamente julgar o recurso de apelação do reclamado, negando-se provimento ao mesmo, tudo em observância à autoridade do acórdão proferido no REsp por este Egrégio STJ" (na fl. 9).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, o recurso cabível no presente caso é o especial e não a reclamação.
Na hipótese vertente, em atenção à decisão desta Corte, em cumprimento à determinação contida no julgamento REsp nº 2.213.299/MT, desta relatoria, que determinou novo julgamento de recurso de embargos de declaração interposto pelo reclamante perante o assinalado Tribunal, com o enfrentamento de omissões alegadas pela recorrente, ora reclamante, para "para se saber, de plano, sobre as consequências processuais que poderão haver a partir do conhecimento de tal conexão, do trânsito em julgado e do fato de o magistrado de piso ter assentado que o julgamento ocorreria de forma conjunta" (grifou-se, na fl. 24), o eg. Tribunal de justiça do Estado do Mato Grosso julgou novamente o recurso, com abordagem expressa das questões em evidências.
A propósito, confiram-se
[trecho intermediário suprimido]
pelo ora reclamante, surtiu seu efeito, extinguindo-se pelo cumprimento da condenação.
Assim, não cabe o manejo de reclamação constitucional, destinada que é a analisar se os comandos concretos e específicos desta Corte foram cumpridos, sendo que o recurso cabível em face de acórdão que julga a apelação, integrada, no caso, pelo aresto proferido em sede de embargos de declaração, é o recurso especial.
Por certo, essa espécie de reclamação constitucional, cujo objeto é a verificação do atendimento do comando de promoção de novo julgamento da apelação ou de recursos incidentes a ela, impõe a esta Corte apenas a verificação formal desse assinalado encargo, posto que não é destinando a verificação da adequação material do novo julgamento do recurso à pretensão do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.