DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art — Rcl Rcl 51450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art.
- 988 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos termos da seguinte ementa (fl.
- DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude bancária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 180):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 466 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 466, o E. STJ assim decidiu: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade do banco pela fraude de terceiro, ante as peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
A reclamante sustenta que (fl. 4):
O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeira instância e julgar improcedente o pedido formulado pela Lyon Despachante S/C Ltda. com base na alegação de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, incorre em patente violação aos precedentes vinculantes desta Egrégia Corte.
Especificamente, a decisão contraria frontalmente o entendimento consolidado na Súmula 479 e no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada. No mérito, a procedência da reclamação.
É relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
f) a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;
..
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.927/RR, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.