DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Andrews Soares, fun… — Rcl Rcl 51456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Andrews Soares, fundamentada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
- Aponta perigo de dano de natureza alimentar, diante da suspensão por 12 meses do direito de dirigir, imprescindível ao exercício da atividade profissional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Andrews Soares, fundamentada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Alega o reclamante que o órgão de origem negou vigência à Súmula 312 do STJ ao admitir "processo único" e notificação exclusivamente pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) para a penalidade de suspensão da CNH, suprimindo a exigência de dupla notificação específica, bem como que não houve notificação pessoal ou postal válida acerca da instauração do processo e da imposição da penalidade, o que inviabilizou o contraditório administrativo.
Aponta perigo de dano de natureza alimentar, diante da suspensão por 12 meses do direito de dirigir, imprescindível ao exercício da atividade profissional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 5178840-11.2025.8.21.0001/RS e, por consequência, da execução da penalidade no Processo Administrativo nº 2024/1292527-2, com a imediata liberação do prontuário da CNH nº 05614247003 no sistema do DETRAN/RS.
No mérito, pleiteia a procedência da reclamação para cassar o acórdão, determinando novo julgamento pela Turma Recursal com observância estrita da necessidade de dupla e válida notificação.
É o relatório.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.