DECISÃO Trata-se de Reclamação Repetitivo manejada por SÍLVIO WENDT em face de acórdão lavrado pelo eg — Rcl Rcl 51457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação Repetitivo manejada por SÍLVIO WENDT em face de acórdão lavrado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação cível.
- Com efeito, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à: I- Reclamação constitucional: a- à garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f;
- 187) e b- à preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846., 00899.10432.10444.10446., 00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09180.13067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Repetitivo manejada por SÍLVIO WENDT em face de acórdão lavrado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação cível.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:
I- Reclamação constitucional:
a- à garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
b- à preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187
II - Reclamação Processual visando a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);
b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou
c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias e
III - Reclamação Regimental com a finalidade de garantir da regularidade dos serviços judiciais, conforme prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No entanto, a presente Reclamação é manifestamente inadmissível, porquanto trata-se de Reclamação Repetitivos manejada sem que as instâncias de origem tenham sido exauridas.
Com efeito, a Reclamação-Repetitivos manejada com suporte na previsão no art. 988, IV e § 5º, II, do CPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo vincula-se ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, o que ocorre com o definitivo julgamento pelo Órgão Especial da Corte de origem do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial.
A propósito, confira-se o teor do impeditivo legal:
Art. 988 (..)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(..)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
No presente caso, a parte reclamante não promoveu o esgotamento da instância de origem, pois manejou a reclamação contra acórdão lavrado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de apelação cível. Desse modo, o recurso que, em tese, seria cabível para impugnar acórdão proferido em apelação é o Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.