DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JANI CRISTINA GONÇALVES RUIZ para cas… — Rcl Rcl 51463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JANI CRISTINA GONÇALVES RUIZ para cassar decisão interlocutória proferida pelo r.
- Juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul/PR em razão do alegado descumprimento de tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC), no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da ora Reclamante, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JANI CRISTINA GONÇALVES RUIZ para cassar decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul/PR em razão do alegado descumprimento de tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC), no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decisão.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da ora Reclamante, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Na hipótese, a reclamante aponta descumprimento do Tema 1 do IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC), porém não apresenta a tese vinculante de forma transcrita nem demonstra, de modo rigoroso, a correspondência entre a situação fática dos autos de origem e os parâmetros firmados naquele incidente.
O ato impugnado, de 08/04/2026, enfrentou as alegações de nulidade de citação e de prescrição intercorrente, registrando a prática de atos executivos úteis e a observância dos arts. 256 e 257 do CPC e da Súmula 414/STJ.
Além disso, a própria inicial informa a existência de Agravo de Instrumento pendente no Tribunal de Justiça do Paraná/PR, circunstância que evidencia o uso da reclamação como sucedâneo recursal, sem demonstração de ofensa direta e específica à autoridade de tese vinculante.
Outrossim, o juízo de origem consignou, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão está sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na mesma linha: AgRg no REsp 1207921/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17/03/2015 ; AgRg no AREsp 477.258/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2014.
Finalmente, o decisum reclamado destacou a existência de atos constritivos e expropriatórios contemporâneos, aptos a afastar a alegada paralisação por inércia do credor, tais como: i) bloqueio via SISBAJUD, com expedição de múltiplos alvarás de levantamento em 14/05/2025; ii) a decretação de indisponibilidade via CNIB e inscrições em cadastros de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD); iii) a penhora de imóvel e sequência procedimental para avaliação e leilão, com nomeação de leiloeiro e intimações correlatas. Tais elementos infirmam a alegação de "inércia exclusiva" do exequente por prazo superior ao prescricional.
2. Do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.