DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA contra acórdão da 4ª TURMA RECURS… — Rcl Rcl 51465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA contra acórdão da 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos termos da seguinte ementa (fl.
- EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL.
- FURTO DE BOLSA OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO APENAS TRÊS MESES APÓS O FATO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.07771.07752.15546., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA contra acórdão da 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 21):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. FURTO DE BOLSA OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO APENAS TRÊS MESES APÓS O FATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORTUITOEXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-8):
1 - A relação jurídica ora impugnada, originou-se de fraude
bancária, como demonstramos por via doculmental. Estelionatários realizaram empréstimos consignados em nome da autora com a anuência do Banco Mercantil.
Ora, se a relação jurídica é originária de fraude bancária ela é nula de pleno direito, portanto, cabível a ação declaratória de inexistência de débitos, nos termos dos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.
2 - O Código de Defesa do Consumidor é cristalino quando
estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ora, a lei é claríssima. Portanto a Instituição Bancária prestadora de serviço é responsável pelos danos causados à autora.
3 - O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo (Súmula n. 297/STJ).
..
4 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu entendimento aplicável in casu no Tema Repetitivo 466:
Tese firmada: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, a Egrégia Corte Superior já estabeleceu tese quanto à existência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos relativos à fraudes e delitos praticados por terceiros criminosos, no âmbito de operações bancárias.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.