DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Carlos Lucio Faria Silva e outros, com fundamento no art — Rcl Rcl 51466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Carlos Lucio Faria Silva e outros, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais.
- O acórdão reclamado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06181.06188., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Carlos Lucio Faria Silva e outros, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais.
O acórdão reclamado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO COM ENTE MUNICIPAL. PERÍODO DE VÍNCULO COM O RPPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DOCUMENTO ESSENCIAL E CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Consta dos autos que a autora originária ajuizou ação previdenciária com o objetivo de obter aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, para fins de carência, do período de 14/6/1982 a 30/4/1983, em que teria mantido vínculo com o Município de Vitória/ES.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu o período controvertido e condenou o INSS à concessão do benefício, com DIB em 22/7/2019. Interposto recurso inominado pelo INSS, a Turma Recursal, após o julgamento do Tema 1.124/STJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Os reclamantes alegam, em síntese, que a decisão reclamada violou o Tema 1.124/STJ. Sustentam que o vínculo com o Município de Vitória/ES já constava do CNIS da segurada e que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada em juízo teria natureza meramente complementar ou de reforço probatório.
Afirmam, ainda, que a Turma Recursal teria proferido julgamento extra petita, pois o recurso inominado do INSS limitava-se à discussão sobre a data de início do benefício ou dos efeitos financeiros da condenação. Defendem que a extinção do feito, sem resolução do mérito, não teria sido objeto de pedido recursal.
Requerem, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar a correta aplicação do Tema 1.124/STJ, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER.
Foi deferida a gratuidade de justiça à fl. 470.
É o relatório. Decido.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência desta Corte ou à garantia da autoridade de suas decisões.
Trata-se de instrumento processual de finalidade estrita, que não se presta a substituir os recursos cabíveis, tampouco a promover revisão ampla do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo órgão reclamado.
No caso, os reclamantes não apontam
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/10/2020.
2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.
3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 50.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ausente, pois, hipótese legal de cabimento da reclamação, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.