DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em favor de PEDRO VANSOLIN FILHO, na q… — Rcl Rcl 51472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em favor de PEDRO VANSOLIN FILHO, na qual se alega descumprimento da decisão proferida no HC n.
- Narra a parte reclamante que, no referido habeas corpus, foi reconhecida a nulidade da investigação instaurada sem a supervisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de violação ao foro por prerrogativa de função do então Prefeito Municipal investigado.
- Sustenta, contudo, que o Tribunal de origem, ao proferir nova decisão nos autos do Inquérito Policial n.
- 0041081-89.2024.8.26.0000, teria esvaziado a eficácia prática do julgado desta Corte, ao autorizar o retorno dos autos à autoridade policial para reinício das investigações, sob o fundamento de que as diligências pretendidas decorreriam de fontes independentes.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03523.14731., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em favor de PEDRO VANSOLIN FILHO, na qual se alega descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.027.331/SP.
Narra a parte reclamante que, no referido habeas corpus, foi reconhecida a nulidade da investigação instaurada sem a supervisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de violação ao foro por prerrogativa de função do então Prefeito Municipal investigado.
Sustenta, contudo, que o Tribunal de origem, ao proferir nova decisão nos autos do Inquérito Policial n. 0041081-89.2024.8.26.0000, teria esvaziado a eficácia prática do julgado desta Corte, ao autorizar o retorno dos autos à autoridade policial para reinício das investigações, sob o fundamento de que as diligências pretendidas decorreriam de fontes independentes.
Afirma que a investigação anteriormente anulada teria se originado exclusivamente a partir de elementos posteriormente reconhecidos como inválidos, razão pela qual todos os atos subsequentes estariam igualmente contaminados pela teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo fonte autônoma apta a justificar a retomada das apurações.
Argumenta, assim, que a decisão reclamada apenas conferiu continuidade à mesma investigação anteriormente anulada, preservando idêntico objeto, os mesmos investigados e a mesma base fática, circunstância que configuraria descumprimento da decisão proferida por esta Corte.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do Inquérito Policial n. 0041081-89.2024.8.26.0000, até o julgamento final da presente reclamação.
Ao final, requer o julgamento de procedência da reclamação, para determinar o trancamento definitivo do referido procedimento investigatório, a fim de impedir o prosseguimento das apurações supostamente fundadas em elementos probatórios já declarados nulos.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões, exigindo a demonstração de aderência estrita entre o conteúdo do julgado paradigma e o ato apontado como descumpridor.
No caso, não se verifica o alegado desrespeito à decisão proferida no HC n. 1.027.331/SP.
Com efeito, naquele julgamento, concedeu-se ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da violação à prerrogativa de foro da autoridade então investigada. A decisão proferida por esta Corte limitou-se a reconhecer a nulidade dos atos investigatórios praticados sem a observância da competência constitucional, sem determinar o trancamento definitivo do
[trecho intermediário suprimido]
decorrente da ausência de supervisão judicial consequência diversa consistente no trancamento definitivo de qualquer futura persecução relacionada aos fatos apurados.
A alegação de que os elementos apontados pelo Tribunal de origem não constituiriam efetivas fontes independentes, mas simples desdobramentos cognitivos da investigação anteriormente anulada, exigiri a análise aprofundada acerca do nexo causal entre os elementos invalidados e as novas diligências determinadas, providência incompatível com os estreitos limites da reclamação constitucional.
Não se constata, portanto, que o Tribunal de origem tenha restabelecido investigação anteriormente anulada ou esvaziado a eficácia prática do julgado desta Corte, mas apenas admitido a possibilidade de nova apuração, mediante observância dos limites constitucionais e legais expressamente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.