DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustent… — Rcl Rcl 51474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustentando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL teria aplicado de forma indevida o Tema Repetitivo n.
- 1.258 desta Corte ao manter o acórdão absolutório do réu, acusado de roubo circunstanciado, por não existir prova suficiente para a condenação.
- Aduz o reclamante que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo Parquet, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial da acusação com base no Tema n.
- 1.258 do STJ, proferiu decisão teratológica, "pois a vítima já conhecia o réu, e há evidências independentes que corroboram a autoria delitiva".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustentando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL teria aplicado de forma indevida o Tema Repetitivo n. 1.258 desta Corte ao manter o acórdão absolutório do réu, acusado de roubo circunstanciado, por não existir prova suficiente para a condenação.
Aduz o reclamante que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo Parquet, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial da acusação com base no Tema n. 1.258 do STJ, proferiu decisão teratológica, "pois a vítima já conhecia o réu, e há evidências independentes que corroboram a autoria delitiva". Alega ainda que "a reclamação é o único instrumento hábil para discutir a aplicação de precedentes em matéria penal, dada a impossibilidade de revisão criminal em favor da acusação".
Requer o reclamante "a concessão de liminar em sede de tutela da evidência, com o escopo de suspender a decisão proferida pela Corte a quo para que seja afastada a negativa de seguimento do recurso especial".
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autorid ade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito
[trecho intermediário suprimido]
"gestos e pela arma utilizada" constitui elementos extremamente subjetivos e imprecisos para fundamentar um reconhecimento seguro. .. Não foram encontrados em poder do réu quaisquer dos objetos subtraídos da residência da vítima, nem a arma supostamente utilizada no crime. .. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência, que impõe ao órgão acusador o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do delito" (e-STJ fl. 53).
Não há, portanto, qualquer aplicação teratológica do Tema n. 1.258 do STJ, tratando-se apenas de mera discordância do órgão acusatório em relação à conclusão adotada pela Corte local no julgamento da apelação defensiva, o que não autoriza o manejo da presente reclamação constitucional, que deve ser indeferida de plano.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, forte no artigo 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.