DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por WILSON APRIGIO BISPO, com fundamento no art — Rcl Rcl 51484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por WILSON APRIGIO BISPO, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.
- O acórdão reclamado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Alega, em síntese, que o acórdão reclamado teria indevidamente afastado a necessidade de realização de prova pericial in loco para aferição da exposição a agentes nocivos, em especial ruído e vibração de corpo inteiro, no exercício da atividade de motorista.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por WILSON APRIGIO BISPO, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.
O acórdão reclamado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. AUTOR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA IN LOCO. INCOMPETÊNCIA DO JEF. TESES REJEITADAS. INSS: EXPOSIÇÃO A CALOR. PERÍODO 30/09/2010 A 10/10/2011. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Alega, em síntese, que o acórdão reclamado teria indevidamente afastado a necessidade de realização de prova pericial in loco para aferição da exposição a agentes nocivos, em especial ruído e vibração de corpo inteiro, no exercício da atividade de motorista.
Sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes dos autos não retratariam a realidade das condições laborais, pois apresentariam inconsistências e subnotificação dos agentes agressivos. Afirma, por isso, que a perícia técnica seria imprescindível ao adequado julgamento da controvérsia.
Defende, ainda, a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da ação originária, em razão da complexidade probatória. Invoca o Tema IRDR n. 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização e precedente desta Corte relativo ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus.
É o relatório. Decido.
A reclamação é instrumento de natureza constitucional destinado, no âmbito desta Corte, à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A via reclamatória, contudo, não se presta à rediscussão do acerto ou desacerto do julgamento proferido na origem, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Também não se destina a promover controle abstrato de conformidade entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte, quando ausente decisão específica do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade tenha sido diretamente desrespeitada.
No caso, a parte reclamante pretende, em verdade, desconstituir acórdão de Turma Recursal que, à luz do conjunto probatório dos autos, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, afastou a necessidade de perícia técnica e manteve a sentença quanto ao reconhecimento apenas parcial dos períodos especiais
[trecho intermediário suprimido]
arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 50.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Também não se verifica usurpação da competência desta Corte. A decisão reclamada foi proferida pelo Tribunal local no exercício de sua competência jurisdicional, em demanda na qual se discutia desvio de função de servidor municipal.
Assim, a reclamação revela-se manifestamente incabível, pois busca utilizar instrumento processual de finalidade estrita como meio de revisão do acórdão proferido na origem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.