DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do… — Rcl Rcl 51486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça local que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos autos da Apelação Criminal n.
- Sustenta o reclamante a admissibilidade da reclamação pela ausência de trânsito em julgado (art.
- 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil) e pelo exaurimento das vias ordinárias, com interposição de recurso especial e agravo interno desprovido.
Resultado indicado
Seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal; b.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça local que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos autos da Apelação Criminal n. 5001392-23.2025.8.21.0075/RS.
Sustenta o reclamante a admissibilidade da reclamação pela ausência de trânsito em julgado (art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil) e pelo exaurimento das vias ordinárias, com interposição de recurso especial e agravo interno desprovido. Afirma cabimento da via reclamatória para garantir a autoridade de precedentes obrigatórios, quando demonstrada teratologia na aplicação do tema repetitivo, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, afirma ser teratológica a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.258/STJ, por desconsiderar acervo probatório autônomo e suficiente para a autoria, apto a configurar distinguishing.
Aponta que o acórdão absolutório limitou-se a fundamentação genérica e abstraída do caso concreto, desqualificando o reconhecimento e reputando genéricas as descrições, sem enfrentar elementos probatórios concretos: depoimentos judiciais das vítimas, coerentes e harmônicos; reconhecimento fotográfico realizado com cautelas do art. 226 do Código de Processo Penal, cuja validade foi admitida no voto vencedor; laudo de lesões corporais; e negativa de autoria isolada do réu. Indica que o voto divergente enfrentou o caso, detalhando procedimento de reconhecimento fotográfico com prévia descrição, apresentação de cinco fotografias, reconhecimentos independentes e seguros, e subsequente confirmação em juízo sob contraditório, o que afasta nulidade e confere robustez probatória.
Ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer: a. Seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal; b. A requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado; c. A citação do beneficiário da decisão para contestar; e d. Ao final, seja julgada procedente a presente reclamação para afastar a negativa de seguimento fundamentada no Tema nº 1.258 de recurso especial repetitivo, determinando-se a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
próprias, não sendo a reclamação sucedâneo recursal nem instrumento de revisão do juízo de admissibilidade das instâncias antecedentes.
Não há violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição nem negativa de prestação jurisdicional, mas observância dos limites objetivos de cabimento da reclamação, tal como definidos na Constituição, na legislação e na pacífica jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA À DECISÃO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE TESES DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA VICIADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO APLICADA DE FORMA INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.