DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JIMMY ANDERSON DOS SANTOS com fundamento no art — Rcl Rcl 51488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JIMMY ANDERSON DOS SANTOS com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Alega, em síntese, que o acórdão reclamado violou a autoridade da Súmula 378 do STJ, segundo a qual, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes.
- Sustenta que foi aprovado em concurso público para o cargo de operador de estacionamento rotativo do Município de Itajaí, mas passou a exercer, de forma contínua, atribuições próprias do cargo de técnico em atividades administrativas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.11937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JIMMY ANDERSON DOS SANTOS com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Alega, em síntese, que o acórdão reclamado violou a autoridade da Súmula 378 do STJ, segundo a qual, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes.
Sustenta que foi aprovado em concurso público para o cargo de operador de estacionamento rotativo do Município de Itajaí, mas passou a exercer, de forma contínua, atribuições próprias do cargo de técnico em atividades administrativas.
Afirma que a Lei Municipal n. 5.041/2008 teria iniciado processo de extinção do cargo de operador de estacionamento rotativo, impondo à Administração o dever de formalizar seu aproveitamento em cargo compatível com as atividades efetivamente desempenhadas.
Aduz que a manutenção do servidor em funções administrativas, sem a correspondente alteração remuneratória, configura enriquecimento sem causa da Administração e afronta o princípio da legalidade.
Defende que a sentença de primeiro grau estava em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer o desvio de função e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais. Sustenta, ainda, haver precedentes do próprio Tribunal de origem em casos análogos.
Requer a cassação do acórdão reclamado, com determinação de observância da Súmula 378 do STJ, bem como o restabelecimento dos efeitos da sentença que reconheceu o desvio de função.
É o relatório. Decido.
A reclamação não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, e do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça destina-se à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.
A via reclamatória possui finalidade estrita. Não se presta à revisão do acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, tampouco à uniformização de jurisprudência ou ao controle de adequação do julgado a precedentes não dotados de eficácia vinculante.
No caso, o reclamante pretende, em verdade, que esta Corte reexamine a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de desvio de função apto a gerar diferenças salariais.
O acórdão reclamado não descumpriu decisão específica proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se a examinar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação municipal aplicável, concluindo pela compatibilidade das atividades desempenhadas com o
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 50.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Também não se verifica usurpação da competência desta Corte. A decisão reclamada foi proferida pelo Tribunal local no exercício de sua competência jurisdicional, em demanda na qual se discutia desvio de função de servidor municipal.
Desse modo, ausente demonstração de afronta direta à autoridade de decisão específica do STJ ou de usurpação de sua competência, impõe-se o não conhecimento da reclamação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.