DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDI… — Rcl Rcl 51493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS em face de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em síntese, a reclamante sustenta que o Tribunal reclamado proferiu acórdão em desconformidade com a tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1069/STJ).
- A presente reclamação tem por objeto a revisão da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, pretensão essa que, todavia, não encontra guarida na norma processual vigente.
- Com efeito, conquanto a redação original do art.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS em face de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em síntese, a reclamante sustenta que o Tribunal reclamado proferiu acórdão em desconformidade com a tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1069/STJ).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
A presente reclamação tem por objeto a revisão da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, pretensão essa que, todavia, não encontra guarida na norma processual vigente.
Com efeito, conquanto a redação original do art. 988, IV, do CPC/2015 previsse o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos" - os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos - foi publicada, ainda no período de vacatio legis do CPC, a Lei 13.256/2016, que excluiu o cabimento da reclamação para essa segunda hipótese.
Referida supressão, convém anotar, visou harmonizar o instituto da reclamação ao papel exercido pelo STJ no contexto dos litígios em massa: a este Tribunal Superior compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais a aplicação da orientação paradigmática nos casos concretos.
Nesse sistema, a revisão da aplicação dos precedentes deve ser pleiteada na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, §2º, do CPC/15. Após, não mais é cabível qualquer recurso ao STJ, tampouco o ajuizamento de reclamação.
Nesse sentido, confira-se a ementa da Rcl 36.476/SP, na qual foi consolidado o entendimento pela Corte Especial do STJ a respeito do tema:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo
[trecho intermediário suprimido]
da presente reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
2. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.