DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por EDGAR FREIRE DE BARROS CORREIA, na qual se insurgiu contra… — Rcl Rcl 51495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por EDGAR FREIRE DE BARROS CORREIA, na qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls.
- O reclamante aduz que o acórdão reclamado afrontou a autoridade do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
- 972, ao reconhecer a validade da contratação de seguro prestamista apenas com base na assinatura da proposta de adesão, sem verificar a efetiva liberdade de escolha do consumidor.
- Sustenta que foi cobrado por seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado que não contratou de forma livre e consciente, afirmando que não recebeu informações adequadas nem teve opção de contratar seguro com outra seguradora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 01156.11811., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por EDGAR FREIRE DE BARROS CORREIA, na qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 226-241).
O reclamante aduz que o acórdão reclamado afrontou a autoridade do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 972, ao reconhecer a validade da contratação de seguro prestamista apenas com base na assinatura da proposta de adesão, sem verificar a efetiva liberdade de escolha do consumidor.
Sustenta que foi cobrado por seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado que não contratou de forma livre e consciente, afirmando que não recebeu informações adequadas nem teve opção de contratar seguro com outra seguradora.
Afirma que a decisão reclamada contrariou o entendimento do STJ de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Alega, ainda, que houve afronta ao dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC, pois outras Câmaras do Tribunal de Justiça de Alagoas teriam reconhecido a abusividade de cobranças semelhantes.
Defende, por fim, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência do STJ nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; e 988 do Código de Processo Civil , mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido, são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, "b" do CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. É evidente a inadequação
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DE REPETITIVOS E ÓBICES SUMULARES NA ORIGEM POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR (ART. 34, XVIII, RISTJ).
1. A reclamação constitucional não é meio adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos repetitivos ou para discutir o acerto do juízo de admissibilidade de recurso especial realizado pelo tribunal de origem.
2. Inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso, ainda que se invoque preservação da competência, quando o que se pretende é cassar decisões da origem vinculadas ao processamento do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 37.566/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.