DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por SANDRA DAS GRAÇAS S… — Rcl Rcl 51502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por SANDRA DAS GRAÇAS SCOVINI, em que aponta como ato reclamado a decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Sumaré/SP, indeferiu a petição inicial da Ação n.
- 1001327-86.2026.8.26.0604, ajuizada contra o Município de Hortolândia/SP e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - HORTOPREV.
- Afirma ser professora aposentada do Município de Hortolândia/SP, com incapacidade parcial definitiva e severas limitações funcionais.
- A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta incompetência territorial, com base exclusiva no Enunciado 3 do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP).
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.15480., 00014.05986.06007., 08826.09148.10671., 08826.08828.08829.13100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por SANDRA DAS GRAÇAS SCOVINI, em que aponta como ato reclamado a decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Sumaré/SP, indeferiu a petição inicial da Ação n. 1001327-86.2026.8.26.0604, ajuizada contra o Município de Hortolândia/SP e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - HORTOPREV.
Afirma ser professora aposentada do Município de Hortolândia/SP, com incapacidade parcial definitiva e severas limitações funcionais. Em 6 de abril de 2026, ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Sumaré/SP, contra o Município de Hortolândia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia (HORTOPREV), pleiteando isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre proventos de aposentadoria, restituição dos valores retidos desde a concessão e obrigação de não fazer para cessação das futuras retenções.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta incompetência territorial, com base exclusiva no Enunciado 3 do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP). Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que o IAC 10/STJ e a Súmula n. 33/STJ seriam matérias de mérito recursal.
A Reclamante imputa descumprimento da tese vinculante fixada pelo STJ no IAC 10, destacando a Tese B, itens III e IV. Sustenta que, havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em Sumaré, a competência é absoluta e lhe é assegurada a livre opção pelo foro do domicílio, o que foi desconsiderado pelo juízo reclamado.
No pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos da sentença de extinção e da decisão que rejeitou os embargos, enfatizando o fumus boni iuris na tese vinculante e o periculum in mora, dado o caráter alimentar dos proventos e as retenções mensais de imposto de renda sobre a aposentadoria.
No mérito, pede a procedência para reconhecer o descumprimento da tese vinculante do IAC 10/STJ, cassar a sentença e a decisão dos embargos, determinando o reconhecimento da competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sumaré/SP e o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Hortolândia/SP, com aproveitamento dos atos, nos termos dos artigos 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além da concessão da gratuidade de justiça.
A Presidência desta Corte Superior deferiu a justiça
[trecho intermediário suprimido]
Juizado Especial da Fazenda Pública de Sumaré/SP, com o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Hortolândia, afirmada no ato reclamado, os quais, registra-se são separados por uma distância de menos 11km (onze quilômetros) um do outro, conforme constatado em consulta realizada na internet.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESES FIXADAS NO IAC 10. FALTA DE ADERÊNCIA DA SITUAÇÃO CONCRETA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NATUREZA CONTRADITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.