ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — PUIL PUIL 5151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ dispõe, a "teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ" (AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n. 3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. A pretexto de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte agravante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte.
Em suas razões, a parte agravante alega que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ e sustenta a possibilidade de analisar a divergência suscitada.
Além disso, sustenta violação aos arts. 231, I, do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal .
Impugnação às fls. 145-150.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ dispõe, a "teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de
[trecho intermediário suprimido]
remessa ao Supremo Tribunal Federal.
O segundo precedente indicado é o "Aglnt no AREsp 1.908.605/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2021". Referido processo também não se encontra na base de dados desta Corte. A consulta retorna o "AREsp 1.908.605/SC", de relatoria da Presidência desta Corte, que proferiu decisão não conhecendo do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A decisão transitou em julgado em 1.9.2021, sem ter sido objeto de recurso.
Vale anotar que a parte requerente não juntou cópia dos acórdãos indicados.
Assim, os precedentes indicados pela agravante não se prestam a comprovar a alegada divergência.
Ademais, a pretexto de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte agravante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas.
Em face do exposto, nego provimento a o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.