DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual… — Rcl Rcl 51511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual alega má aplicação do Tema n.
- 1.260/STJ pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve o sobrestamento de recurso especial interposto pelo reclamante em ação penal por homicídio qualificado, sob o fundamento de que a controvérsia se enquadra nas questões afetadas relativas à pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito ou em testemunho indireto (fls.
- O reclamante aduz que foram esgotadas as vias recursais ordinárias, pois interpôs agravo interno contra a decisão de sobrestamento e o acórdão manteve a suspensão do recurso especial, o que autoriza a utilização da reclamação para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Alega que não há identidade material entre o caso concreto e o Tema n.
Resultado indicado
Ao final da peça, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer: a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal; b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado; c) a citação da beneficiária da decisão para contestar; e d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, para afastar o sobrestamento do recurso fundamentado no Tema 1260 da Repercussão Geral, determinando-se a remessa do Recurso Especial à [trecho intermediário suprimido] AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual alega má aplicação do Tema n. 1.260/STJ pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve o sobrestamento de recurso especial interposto pelo reclamante em ação penal por homicídio qualificado, sob o fundamento de que a controvérsia se enquadra nas questões afetadas relativas à pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito ou em testemunho indireto (fls. 2/6).
O reclamante aduz que foram esgotadas as vias recursais ordinárias, pois interpôs agravo interno contra a decisão de sobrestamento e o acórdão manteve a suspensão do recurso especial, o que autoriza a utilização da reclamação para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6/8).
Alega que não há identidade material entre o caso concreto e o Tema n. 1.260/STJ, porque a pronúncia não se fundamenta exclusivamente em prova inquisitorial ou em testemunho indireto isolado, mas em conjunto probatório com informações de informante identificável, cuja identidade foi preservada por temor, corroboradas por elementos objetivos e depoimentos judiciais (fls. 3, 9/14).
Argumenta que o sobrestamento viola a duração razoável do processo e esvazia o efeito útil do recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não determinou suspensão nacional e existem distinções fáticas e jurídicas evidentes em relação ao tema repetitivo (fls. 3, 10/11).
Sustenta que, no juízo de pronúncia, o padrão probatório é de indícios suficientes de autoria, e, no caso, o iter investigativo não se limitou a boatos, havendo corroboração por elementos independentes - disputa entre facções, veículos carbonizados e apreensão de apetrechos ligados ao tráfico - o que afasta a moldura de hearsay puro (fls. 9/14).
Ao final da peça, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer: a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal; b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado; c) a citação da beneficiária da decisão para contestar; e d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, para afastar o sobrestamento do recurso fundamentado no Tema 1260 da Repercussão Geral, determinando-se a remessa do Recurso Especial à
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INICIAL INDEFERIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível a p ropositura de reclamação constitucional contra decisão que descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos recursos repetitivos, face a ausência de expressa previsão legal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.234/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 19/10/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM EM RAZÃO DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.