DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Marcos Antônio Gaetan, com fundamento no art — Rcl Rcl 51516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Marcos Antônio Gaetan, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal c/c a Resolução n.
- 3/2016, em face de acórdão da 6ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 12): RECURSOS INOMINADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO FÍSICA NA FESTÃO DO PEÃO DE IPIGUÁ - LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Marcos Antônio Gaetan, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c a Resolução n. 3/2016, em face de acórdão da 6ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 12):
RECURSOS INOMINADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO FÍSICA NA FESTÃO DO PEÃO DE IPIGUÁ - LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. MÉRITO: Desproporcionalidade na reação dos seguranças. Hematomas na face e no corpo do autor. Responsabilidade solidária do Município, diante da mera licitação para a prestação de serviço relativa à promoção do evento. O município responde solidariamente, e não subsidiariamente, uma vez que não houve delegação de serviço público, mas mera licitação para a prestação de serviço. Abalo sofrido o autor. Risco de consequências mais graves ao ser imobilizado com um chamado mata-leão e agressões múltiplas na sequência. Estímulo, às rés, a prevenirem reações de desproporcional violência. Danos morais majorados para R$ 15.000,00.
2. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Aplicação do Tema 810 STF e das E Cs 113/2021 e 136/2025. Correção pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021. Juros e correção exclusivamente pela SELIC de 09/12/2021 a 31/07/2025. A partir de 01/08/2025, correção pelo IPCA juros simples de 2% ao ano, com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido e recurso do Município réu desprovido.
Em apertada síntese, sustenta o reclamante que ao majorar o valor da indenização por danos morais, a Turma Recursal teria contrariado os parâmetros estabelecidos por este Superior Tribunal, especialmente considerando-se a culpa concorrente da vítima.
Nesse fio, formula os seguintes pedidos (fl. 8):
a) O conhecimento e provimento da presente Reclamação, por contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de fixação e revisão do quantum de dano moral;
b) A cassação do acórdão reclamado no que tange à majoração do valor da indenização, com a consequente restauração do valor fixado pela r. sentença de primeiro grau (R$ 5.000,00), ou, subsidiariamente, com o retorno dos autos ao Colégio Recursal para nova fixação do quantum em conformidade com os parâmetros desta Corte;
..
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, a partir da Emenda Regimental/STJ n. 22, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ n. 12/2009, que dispunha sobre o processamento, neste Superior Tribunal, das reclamações destinadas a
[trecho intermediário suprimido]
n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 6/12/2024.)
Não bastasse isso, impende observar, ainda, que a parte reclamante limitou-se alegar genericamente que o acórdão reclamado estaria em divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.