DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado — Rcl Rcl 51518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- A análise dos autos permite concluir que a parte credora não deixou de atender às intimações do juízo, tampouco de propor pertinentes medidas executivas por tempo superior ao do prazo prescricional incidente.
- Contagem do prazo na forma do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil que não retroage em prejuízo ao credor.
- Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09584., 08826.09148.09414.14853., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU.
A análise dos autos permite concluir que a parte credora não deixou de atender às intimações do juízo, tampouco de propor pertinentes medidas executivas por tempo superior ao do prazo prescricional incidente. Contagem do prazo na forma do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil que não retroage em prejuízo ao credor. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença desconstituída.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
A parte reclamante alega, em síntese, descumprimento do IAC nº 1 desta corte.
Ao final, requer "Seja determinado ao Tribunal reclamado que profira novo julgamento observando obrigatoriamente as teses 1.1 e 1.2 fixadas no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) e, reconhecida a prescrição intercorrente, restaure a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC, com a devida observação e declaração declarada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, com extinção definitiva do cumprimento de sentença".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Especificamente quanto ao IAC, é sabido que "A reclamação é cabível para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, conforme o art. 988, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.