DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Aparecido Donizete M… — PUIL PUIL 5152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Aparecido Donizete Malta contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (1.136-1.146): RECURSO INOMINADO.
- PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO SALARIAL DE 16% REENQUADRAMENTO.
- O requerente alega que houve alteração lesiva no contrato de trabalho, uma vez que a legislação municipal modificou o regime de promoções dos servidores celetistas, limitando-as a uma única vez, em contrariedade ao artigo 468 da CLT, que proíbe alterações prejudiciais sem consentimento mútuo.
- Sustenta que a alteração legislativa municipal não deveria afetar os servidores admitidos antes da mudança, conforme a Súmula 51 do TST, que protege os direitos adquiridos sob regulamentos anteriores.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10223, 14141, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Aparecido Donizete Malta contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (1.136-1.146):
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARARAQUARA. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO SALARIAL DE 16% REENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O requerente alega que houve alteração lesiva no contrato de trabalho, uma vez que a legislação municipal modificou o regime de promoções dos servidores celetistas, limitando-as a uma única vez, em contrariedade ao artigo 468 da CLT, que proíbe alterações prejudiciais sem consentimento mútuo. Sustenta que a alteração legislativa municipal não deveria afetar os servidores admitidos antes da mudança, conforme a Súmula 51 do TST, que protege os direitos adquiridos sob regulamentos anteriores. Consigna que a não concessão de progressão funcional, mesmo quando todos os requisitos legais são atendidos, é ilegal, conforme o Tema 1.075 do STJ, que garante o direito à progressão funcional independentemente de limitações orçamentárias. Aponta divergências entre decisões de diferentes tribunais sobre a aplicação do artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, além de interpretações divergentes sobre o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido "para que haja uma pacificação do Tema, em relação a aplicabilidade da CLT à servidor celetista, bem como sobre a interpretação divergente proferida em torno do artigo 468 da CLT e interpretação na contramão da Súmula 51 do C. TST para que, reforme o julgado, adequando-o à interpretação adequada do artigo 468 e da Súmula 51 do C. TST."
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do § 3º do art. 18, caput, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
Conforme a jurisprudência desta Corte, é fundamental evidenciar a identidade entre os casos confrontados para estabelecer a divergência jurisprudencial. Não é admissível alegar contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja consolidada em súmula. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).
Por fim, evidencia-se que a parte requerente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido em relação à interpretação estabelecida pelo STJ, o que impossibilita o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
No mesmo sentido, com idêntica temática dos autos, destam-se os seguintes julgados: PUIL n. 4.883/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/3/2025; PUIL n. 5.154/SP, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 22/8/2025; PUIL n. 5.072/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 01/8/2025, dentre outros.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.