DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por MRS LOGÍSTICA S/A, com fundamento nos arts — Rcl Rcl 51525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por MRS LOGÍSTICA S/A, com fundamento nos arts.
- 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 105, I, f, da Constituição Federal;
- A reclamante afirmou que, nos autos do processo 0027113-52.2022.8.19.0001, contra a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, ela interpôs agravos em recurso especial e extraordinário.
- O STJ, ao analisar o agravo em recurso especial, proferiu decisão não conhecendo do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por MRS LOGÍSTICA S/A, com fundamento nos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 105, I, f, da Constituição Federal; 988, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 989, I e II, 992 e 993 do CPC; e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, visando a preservação da competência do STJ, contra o acórdão proferido pela Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0027113-52.2022.8.19.0001, por meio do qual não se conheceu do agravo interno, restando mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 1331/STF e no art. 1.030, I, a, do CPC, sem aplicação do art. 1.033 do mesmo diploma processual.
A reclamante afirmou que, nos autos do processo 0027113-52.2022.8.19.0001, contra a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, ela interpôs agravos em recurso especial e extraordinário. O STJ, ao analisar o agravo em recurso especial, proferiu decisão não conhecendo do recurso. Com a remessa do agravo em recurso extraordinário ao STF, o Ministro Luís Roberto Barroso proferiu despacho determinando o retorno dos autos ao TJ/RJ para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC. Devolvidos os autos ao Tribunal de origem, seguiu-se a prolação da decisão ora reclamada, por meio da qual a Vice-Presidência do TJ/RJ negou seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, aplicando formalmente o entendimento firmado no paradigma do Tema 1331/STF. A reclamante ainda interpôs agravo interno, sustentando (i) a necessidade de remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC, tendo em vista que esta Corte Superior afetou a matéria ao Tema 1369; e (ii) que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema. O agravo interno não foi conhecido, sob o fundamento de que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamante foi proferida em cumprimento à determinação do STF, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, posteriormente desprovidos.
Prosseguiu dizendo que "o STF, ao julgar o Tema 1331, firmou entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da suficiência da disciplina prevista na Lei Complementar 87/1996 para a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto possui natureza infraconstitucional, razão pela qual foi afastada a repercussão geral da matéria. Por outro lado, o STJ afetou o tema sob a égide dos recursos repetitivos através do Tema 1369".
Sustentou, em síntese, que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.810/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Da mesma forma, no caso dos autos, não houve violação à autoridade da decisão de afetação do Tema 1369/STJ, pois, ao tempo da afetação do referido tema, em 18/8/2025, já havia sido proferida a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conhecera do agravo em recurso especial, decisão em relação à qual não houve interposição de agravo interno no STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e julgo prejudicado o pedido de medida liminar .
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.