DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art — Rcl Rcl 51527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art.
- 988 do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- A parte reclamante sustenta que a inaplicabilidade do tema 929/STJ, pois (fl.
- 6): (..) a questão a ser julgada no referido tema se refere às diretrizes para aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.11811., 01156.06220.14925., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A parte reclamante sustenta que a inaplicabilidade do tema 929/STJ, pois (fl. 6):
(..) a questão a ser julgada no referido tema se refere às diretrizes para aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na qual há desnecessidade de prova da má-fé.
Portanto, o sobrestamento no presente caso seria correto acaso o TJ-MS houvesse condenado as requeridas à devolução em dobro com base na responsabilidade objetiva, independentemente da existência de prova da má-fé.
Ocorre que o acórdão que julgou a apelação cível NÃO APLICOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Pelo contrário, o acórdão registrou expressamente as provas da má-fé das Rés, as condutas dolosas e a confissão da 2ª Ré acerca das cobranças indevidas, além de registrar a continuidade das práticas abusivas mesmo após a concessão da liminar deferida nos presentes autos, a qual determinou que as Rés se abstivessem de realizar as cobranças indevidas e foi reiteradamente descumprida. Portanto, a EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA MÁ-FÉ RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO DO TJ-MS que julgou a apelação cível REVELA A DISTINÇÃO entre o presente caso e o Tema 929.
Requer, liminarmente, a "suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no agravo interno em recurso especial n. 0000747-64.2012.8.12.0051/50002, até o julgamento definitivo da presente reclamação" (fl. 13). No mérito, a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
..
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, inclusive no que se refere ao controle na aplicação de tese repetitiva, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.061). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
[trecho intermediário suprimido]
destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. Precedente.
2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, na hipótese concreta, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 50.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.