DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Bruna Vieira Andrad… — Rcl Rcl 51531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Bruna Vieira Andrade Sanchez, fundamentada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná.
- Destaca divergência jurisprudencial no que diz respeito ao entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconhece a possibilidade de aplicação da redução da taxa de juros aos contratos celebrados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Bruna Vieira Andrade Sanchez, fundamentada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná.
Alega o reclamante, em síntese, que "presente Reclamação Constitucional mostra-se plenamente cabível, na medida em que o acórdão reclamado viola frontalmente a correta interpretação da legislação federal aplicável ao FIES, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, função social do contrato e efetividade do direito fundamental à educação" (fl. 4).
Destaca divergência jurisprudencial no que diz respeito ao entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconhece a possibilidade de aplicação da redução da taxa de juros aos contratos celebrados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso Inominado, bem como da da exigibilidade das parcelas calculadas com incidência da taxa de juros questionada, além da determinação para que os Reclamados se abstenham de promover qualquer inscrição restritiva, cobrança judicial ou extrajudicial em face da Reclamante, enquanto pendente julgamento definitivo da presente Reclamação.
No mérito, pleiteia a procedência da reclamação para cassar o acórdão, determinando novo julgamento pela Turma Recursal.
É o relatório.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.